Furto qualificado. Cabos e fios de telecomunicação. Preliminar de ilicitude da busca veicular rejeitada. Autoria e materialidade comprovadas
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12194012
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. CABOS E FIOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE SEM PREVISÃO LEGAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A preliminar de nulidade da busca veicular rejeitada. O CPP, art. 244, autoriza a busca sem mandado quando presente fundada suspeita. No caso, os policiais visualizaram, durante a madrugada, dois veículos em comboio saindo da região do furto, um deles transportando escada de grandes proporções de forma incompatível com o veículo, o que configura elemento objetivo suficiente para justificar a abordagem.2. A materialidade está comprovada pelo auto de apreensão, auto de avaliação direta e registros fotográficos, que atestam a subtração de aproximadamente 60 kg de cabos e fios de telefonia pertencentes à empresa vítima. A exigência legal refere-se à comprovação da materialidade da infração, e não à demonstração da operacionalidade dos objetos subtraídos.3. A autoria está demonstrada pela apreensão dos réus em flagrante, na posse da integralidade da res furtiva e dos instrumentos do crime, logo após saírem da região do furto, sem justificativa verificável para a posse dos materiais, nos termos do CPP, art. 302, inc. IV.4. A coexistência de duas qualificadoras não autoriza, por si só, a aplicação de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, por ausência de previsão legal. Uma qualificadora serve para qualificar o delito, e a remanescente pode ser valorada em outros momentos do cálculo, mas não legitima acréscimo automático de fração sem fundamento legal. Tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, é vedada a valoração negativa da qualificadora excedente na primeira fase para compensar o aumento afastado, sob pena de reformatio in pejus.5. Indenização mínima de R$ 3.000,00 mantida. O pedido integrou a imputação desde o início da ação penal, o valor encontra respaldo no auto de avaliação e não há prova de restituição efetiva dos bens à empresa vítima, nos termos do CPP, art. 387, inc. IV. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS(Apelação Criminal, Nº 50020079120258210146, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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