JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12194010

Sétima Câmara Criminal

Relator
Luiz Mello Guimarães
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12194010

Ementa

APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.  PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. VALIDADE DA PROVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NULIDADE AFASTADA. 1. O descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal pode acarretar a nulidade do ato de reconhecimento, especialmente quando este constitui prova isolada nos autos. Contudo, a existência de outras provas autônomas e harmônicas é apta a conferir validade ao conjunto probatório, afastando a nulidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.258, consolidou o entendimento de que o reconhecimento viciado não pode fundamentar decisões judiciais, salvo quando existirem provas independentes que sustentem a autoria delitiva. 3. Caso concreto em que a vítima reconheceu o acusado na delegacia, poucos dias após o fato, através da apresentação de fotografias de pessoas diversas e a devida descrição detalhada do agente. Além disso, as investigações identificaram precisamente o automóvel empregado no roubo, o qual estava vinculado ao núcleo familiar do réu, sendo posteriormente localizado na posse deste. Em juízo, confirmou o reconhecimento feito na sede inquisitorial. Portanto, não há motivo para invalidar o reconhecimento realizado, quanto menos para absolver o acusado. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO.  1. A palavra das vítimas de crimes patrimoniais possui relevante valor probatório; afinal, tratam-se das maiores interessadas na identificação dos verdadeiros culpados por tais delitos, não havendo mínimo sentido na presunção de que tenham predisposição a apontar e prejudicar inocentes, que nenhum mal lhe causaram, e com isso sepultar qualquer possibilidade de responsabilização dos seus reais agressores. 2. A palavra da vítima também é suficiente, quando reconhecidamente idônea, para admitir o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo, ainda que o coautor do crime não tenha sido identificado e, tampouco, apreendida a arma usada no assalto. Tal entendimento também já está pacificado na jurisprudência, o que dispensa maior digressão. PENA DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DE AUMENTO APLICADAS CUMULATIVAMENTE, NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. PLEITEADA NA DENÚNCIA. RAZOABILIDADE LIMITANDO-SE A OBSERVAR O PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPORTADO PELA VÍTIMA.  PREQUESTIONAMENTO.  Quanto ao pedido de enfrentamento expresso dos dispositivos mencionados na apelação, para fins de prequestionamento, registro que não se nega vigência a qualquer dos dispositivos legais citados, traduzindo a decisão o entendimento acerca da matéria analisada.  APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 51451092420258210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Roubo Majorado