JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193153

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193153

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.  Preliminar de nulidade pela recusa de oferta de Acordo de Não Persecução Penal. Justificada a recusa do Ministério Público em ofertar ANPP, com base no disposto no art. 28-A, § 2º, inc. II, do CPP, inocorrente nulidade. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas, na medida em que o réu conduzia, quando do fato, veículo em via pública, com sua capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica, em consonância com o termo de prova testemunhal e com os depoimentos dos policiais militares que atuaram quando dos fatos, que, também, constataram os visíveis sinais de embriaguez que apresentava o réu (art. 306, §1º, inc. II, e §2º, do CTB) e que não possuía habilitação para dirigir veículo automotor, gerando perigo de dano, inclusive, fugindo da abordagem policial em alta velocidade e colidindo contra outro veículo. Inaplicável o princípio da subsidiariedade em relação ao delito de dirigir sem habilitação, gerando perigo de dano, na medida em que a agravante do art. 298, inc. III, do CTB só incide quando não configurado o crime específico do art. 309 do CTB, configurado na espécie. Condenação mantida. Penas justificadas. Pena carcerária superior a um ano, adequadamente, substituída por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP). Incabível isenção da pena de multa, assim como o afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir, eis que se tratam de penas cominadas no tipo penal, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50203023620248210010, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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