JurisFonte
TJRSCriminalRecurso em Sentido EstritoTJRS-12191823

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12191823

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. REITERAÇÃO DE DELITOS PATRIMONIAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia pela prática do delito de furto, com fundamento no princípio da insignificância, em razão do reduzido valor econômico dos bens subtraídos.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Definir se é possível reconhecer, de plano, a atipicidade material da conduta para justificar a rejeição liminar da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recebimento da denúncia exige apenas a demonstração da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária prova conclusiva da responsabilidade penal do acusado.2. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a presença cumulativa dos vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal no HC 84.412/SP: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.3. O reduzido valor dos bens subtraídos, embora relevante, não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da atipicidade material, que demanda exame global das circunstâncias do caso concreto.4. Os antecedentes do recorrido evidenciam histórico de envolvimento com delitos patrimoniais, incluindo condenações definitivas, ação penal em curso e investigação por fato da mesma natureza, elementos que repercutem na análise da periculosidade social da ação e do grau de reprovabilidade da conduta.5. Ausente atipicidade material manifesta, não se justifica a rejeição liminar da denúncia, impondo-se o prosseguimento da persecução penal. IV. DISPOSITIVO :1. Recurso provido para reformar a decisão recorrida, receber a denúncia e determinar o regular prosseguimento da ação penal.Resumo: 1. O reduzido valor da res furtiva, isoladamente considerado, não autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. A presença de elementos indicativos de reiteração de delitos patrimoniais afasta o reconhecimento imediato do reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta e da ausência de periculosidade social da ação. 3. Não evidenciada, de plano, a atipicidade material, revela-se incabível a rejeição liminar da denúncia.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50115663720268210017, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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