Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso em Sentido Estrito
- Número
- TJRS-12190459
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que prorrogou medidas protetivas de urgência deferidas em favor de ofendida no contexto de dissolução de união conjugal, com histórico de ofensas verbais e violência psicológica. O recorrente sustenta caducidade do provimento cautelar pelo decurso do prazo, ausência de fatos novos e violação aos direitos de locomoção e propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões: (I) a caducidade das medidas protetivas pelo decurso do prazo originalmente fixado; (II) a necessidade de manutenção das medidas protetivas diante da ausência de novas condutas delituosas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A vigência das medidas protetivas subordina-se à persistência da situação de vulnerabilidade, e não ao decurso de prazo fixado originalmente, sobrepondo-se o interesse de proteção à integridade física e psíquica da ofendida ao interesse individual do recorrente. 4. A ausência de novas condutas delituosas ou o desfecho do inquérito policial não retiram a eficácia das medidas protetivas, cuja finalidade inibitória visa prevenir novos atos de intimidação. 5. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1249, firmou que a duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco, devendo ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado, e que eventual arquivamento do inquérito ou absolvição não origina, necessariamente, sua extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e sua vigência vincula-se à persistência da situação de risco à ofendida, sendo desnecessária a prática de novas agressões para sua manutenção e inviável a revogação sem contraditório e sem demonstração do esvaziamento do perigo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.050.285/MG e REsp 2.085.360/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13.12.2023 (Tema Repetitivo nº 1249).(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50332525520268210027, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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