Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189452
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA DECISÃO POR ALEGADO COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. Inocorrente a alegada suspeição/parcialidade do Relator, que julgou, com absoluta isenção, os recursos interpostos pelo autor, tendo sido aplicado o direito cabível no caso. A insurgência do recorrente, em verdade, se trata de puro inconformismo com a justa solução dadas às demandas, sendo impositivo o afastamento da nulidade arguida, porque descabida. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL CONTRARRECURSAL, AFASTADA. O apelante demonstra as razões da sua inconformidade, não constatada inovação recursal, cabendo, pois, a análise de sua insurgência. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, PELOS DEMANDADOS, DE ORDEM JUDICIAL EMANADA EM AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. CONFIRMADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ADVOGADO E IMOBILIÁRIAS, QUE ATUARAM, RESPECTIVAMENTE, NA REPRESENTAÇÃO DE HERDEIROS E NA COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS OBJETOS DE AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. São partes ilegítimas na demanda o advogado, que representou os herdeiros na ação cautelar, e as imobiliárias, que anunciaram a venda dos imóveis, para responderem à presente ação indenizatória, alicerçada em alegação de descumprimento de decisão liminar proferida no processo cautelar antecedente, que proibiu, momentâneamente, os herdeiros, únicos demandados naquele feito, de vender os bens deixados pela mãe/falecida. O requerido que atuou como advogado não é legitimado passivo, sendo representante da parte, circunstância que não se confunde com a parte, respondendo apenas em caso de ter particado ato em excesso ao mandato outrogado ou de ter agido com dolo ou fraude, o que não está demonstrado no processo. Ademais, tanto o advogado, como os demais demandados, atuaram no livre exercício de suas atividades e não lhes tendo sido direcionada qualquer proibição de comercialização dos imóveis porque não integrantes do polo passivo da ação cautelar, cujo comando foi direcionado apenas aos herdeiros/inventariante, e não são legitimados passivos na demanda intentada. MOMENTÂNEA PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENS DEIXADOS PELA FALECIDA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR INDENIZAÇÕES EM FAVOR DO AUTOR. A responsabilidade civil fundamenta-se em 3 elementos essenciais: conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal. Para que alguém seja responsabilizado, é necessário provar uma ação voluntária/omissão negligente, um prejuízo efetivo e a ligação direta entre eles. Pretensão indenizatória por danos morais e materiais baseada em decisão precária, posteriormente revogada, proferida em sede de ação cautelar antecedente, que proibiu os herdeiros/inventariante de vender ou efetuar a partilha de imóveis de propriedade de pessoa falecida até o trânsito em julgado de ação de reconhecimento de filiação afetiva. Tendo havido, na ação cautelar antecedente, a revogação da proibição da comercialização dos imóveis, em razão do julgamento de improcedência da ação de reconhecimento de filiação afetiva, não tendo sido efetivada a venda dos bens, e ausentes quaisquer provas de possíveis danos suportados pelo autor em decorrência da simples existência de anúncios comerciais de venda do patrimônio, não há que se falar em dever de indenizar. PENALIZAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. Verificada a incidência das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e V do artigo 80 do Código de Processo Civil, correta a previsão de multa ao autor, por litigância de má-fé. Considerando que o valor da causa é de R$ 600.000,00, e que a há multiplicidade de réus, forçosa a redução do percentual da penalidade para 2% sobre o valor corrigido da causa., patamar que se enquadra nos parâmetros do art. 81 do CPC. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz a resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisados aqueles que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. PEDIDO, EM CONTRARRAZÕES, AFASTADO. Não configurado o abuso de direito de recorrer, descabe aplicação de multa, com base no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJRS e STJ. Agravo interno desprovido. (Apelação Cível, Nº 50039888020218210087, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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