JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12190440

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190440

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. FILHA MENOR. DEVER DE SUSTENTO. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. DESPESAS DA ALIMENTANDA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DOS GENITORES. COPARTICIPAÇÃO MATERNA. ECONOMIA DO CUIDADO. ALIMENTANTE MÉDICO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DE CINCO PARA TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo alimentante contra decisão que, em pedido incidental de alimentos, fixou alimentos provisórios em favor de filha menor no equivalente a 5 (cinco) salários mínimos nacionais mensais, postulando a redução do encargo para 2 (dois) salários mínimos. A filiação paterna encontra-se comprovada por laudo pericial de DNA produzido em feito conexo, e as despesas ordinárias mensais da criança foram estimadas na petição inicial em R$ 6.042,00.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se os alimentos provisórios fixados em 5 (cinco) salários mínimos observam o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; (b) estabelecer em que medida a capacidade contributiva de ambos os genitores e a divisão do dever de sustento repercutem no arbitramento da prestação; (c) determinar se o trabalho de cuidado desempenhado pela genitora, que exerce a guarda fática contínua da criança, justifica maior participação financeira do genitor não guardião; e (d) verificar se a redução pretendida pelo alimentante para 2 (dois) salários mínimos, ou a fixação intermediária em 3 (três) salários mínimos, mostra-se adequada nesta fase de cognição sumária.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O dever de prestar alimentos à filha menor decorre diretamente do poder familiar e encontra fundamento nos arts. 229 da Constituição Federal, 22 da Lei nº 8.069/1990 e 1.694 do Código Civil. A conclusão do laudo pericial de DNA produzido no processo conexo comprova a filiação paterna e torna inequívoca, para os fins da cognição própria dos alimentos provisórios, a obrigação material do genitor de concorrer para o sustento da criança.  2. A fixação dos alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, mediante ponderação das necessidades da alimentanda, da capacidade econômica do alimentante e da distribuição proporcional do encargo entre os responsáveis pelo sustento.  3. O valor originariamente arbitrado em 5 (cinco) salários mínimos mostra-se excessivo nesta etapa processual, pois supera a própria estimativa apresentada na petição inicial para a totalidade das despesas ordinárias mensais da criança, quantificadas em R$ 6.042,00. A imposição ao genitor de prestação superior ao conjunto das despesas declaradas, sem elementos suficientes que justifiquem tal diferença em sede de cognição sumária, desequilibra a proporcionalidade do encargo.  4. O dever de manutenção da prole compete a ambos os genitores, na proporção de seus recursos, conforme o art. 1.703 do Código Civil. A genitora também exerce a medicina e aufere rendimentos próprios e regulares, circunstância que impede, à luz dos elementos atualmente disponíveis, a concentração integral das despesas ordinárias da filha sobre o patrimônio paterno.  5. A contribuição materna não se limita, contudo, ao aporte financeiro. A criança reside com a mãe, que exerce continuamente a guarda fática e assume as atividades diárias de cuidado, acompanhamento escolar, atenção à saúde e atendimento das demais necessidades cotidianas. A dimensão econômica desse trabalho de cuidado, inclusive quanto às despesas fragmentárias de difícil mensuração, constitui elemento relevante para a distribuição proporcional do encargo e justifica participação financeira mais expressiva do genitor que não exerce a custódia física cotidiana.  6. Os elementos informativos existentes nos autos indicam capacidade contributiva relevante do alimentante, que exerce a profissão de médico e atua como responsável por clínica médica. As informações extraídas de plataforma eletrônica de dados empresariais e as capturas de redes sociais possuem caráter indiciário e não permitem, isoladamente, estabelecer com precisão a renda líquida do recorrente, matéria sujeita ao aprofundamento da instrução. Tais elementos, entretanto, conjugados com sua atividade profissional, não evidenciam situação de privação financeira incompatível com contribuição substancial para a manutenção da filha.  7. A redução pretendida para 2 (dois) salários mínimos não se revela adequada diante das necessidades inerentes à idade da criança, das despesas declaradas e dos elementos indicativos da condição econômica do alimentante. O patamar postulado pelo recorrente não assegura, nesta fase processual, contribuição paterna proporcional às necessidades materiais da filha e ao contexto socioeconômico evidenciado nos autos.  8. A fixação dos alimentos provisórios em 3 (três) salários mínimos nacionais mensais concilia, nesta fase de cognição sumária, as necessidades da alimentanda, a capacidade econômica indiciariamente demonstrada pelo alimentante, a contribuição financeira da genitora e o trabalho de cuidado por ela desempenhado. O valor reduz o excesso verificado na decisão originária sem comprometer o suporte material necessário ao desenvolvimento da criança.  9. A natureza provisória da prestação permite posterior revisão pelo juízo de origem, caso a instrução processual revele elementos mais precisos acerca da renda líquida dos genitores, das despesas consolidadas da alimentanda ou de outras circunstâncias relevantes para a aplicação do trinômio alimentar. A ausência, neste momento, de prova exauriente da situação econômica das partes recomenda solução proporcional e passível de adequação à realidade posteriormente demonstrada.  IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:  1. Os alimentos provisórios devidos a filho menor devem ser fixados conforme o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, consideradas as necessidades da criança e a capacidade contributiva de ambos os genitores. 2. O dever de sustento é compartilhado entre os genitores na proporção de seus recursos, devendo a distribuição do encargo considerar também o valor econômico do trabalho de cuidado desempenhado pelo genitor que exerce a guarda fática cotidiana. 3. É adequada, em sede de cognição sumária, a redução dos alimentos provisórios de cinco para três salários mínimos quando o valor originário supera as despesas ordinárias declaradas da alimentanda e o patamar reduzido preserva contribuição compatível com a capacidade econômica indiciariamente demonstrada pelo alimentante, sem prejuízo de posterior revisão após a instrução.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52274814820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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