Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190443
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CABIMENTO RECONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. A defesa requer, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita; no mérito, a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006; e, em caso de manutenção da condenação, a redução da pena e a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, diante do reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF, ao julgar o HC nº 185.913/DF, fixou tese no sentido de que o ANPP pode ser celebrado em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo sem confissão prévia do réu, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado.2. O Ministério Público deve se manifestar motivadamente sobre o cabimento ou não do ANPP na primeira oportunidade em que falar nos autos, podendo agir de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado.3. O reconhecimento da modalidade privilegiada na sentença, da qual recorreu apenas a defesa, impõe que se oportunize ao Ministério Público o oferecimento do instituto previsto no art. 28-A do CPP, em observância à estabilidade e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Reconhecido o cabimento do ANPP ao apelante, com determinação de retorno dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o oferecimento ou não do acordo. Recurso defensivo prejudicado.Tese de julgamento: 1. Reconhecida a modalidade privilegiada do tráfico de drogas na sentença condenatória, impõe-se oportunizar ao Ministério Público a análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos da tese fixada pelo STF no HC nº 185.913/DF. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A; Lei 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.09.2024 (Info 1151).(Apelação Criminal, Nº 53254825020258210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
