Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12190444
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. VISITAÇÃO DE CRIANÇAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DA INFÂNCIA. PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO DE VISITA DO APENADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que autorizou o ingresso dos filhos do apenado, crianças de 07 e 02 anos de idade, no estabelecimento prisional para fins de visitação, acompanhados da tia paterna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a visitação de crianças de tenra idade ao pai apenado em estabelecimento prisional, à luz do princípio da proteção integral da infância. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O direito do apenado ao convívio familiar não é absoluto e pode ser restringido quando os visitantes forem pessoas em fase de desenvolvimento.2. O ambiente carcerário é hostil e inadequado ao desenvolvimento físico e psicológico de crianças, expondo-as a violência, tensão emocional e outros riscos psicossociais.3. O art. 18 do ECA impõe a todos o dever de zelar pela dignidade da criança, preservando-a de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.4. O interesse do apenado em receber visitas não prevalece sobre a proteção integral assegurada às crianças pela CF/1988 e pelo ECA, ainda que os menores estejam acompanhados de responsável. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para revogar a decisão que autorizou a visitação das crianças ao apenado.Tese de julgamento: 1. A visitação de crianças a apenado em estabelecimento prisional é inadmissível quando o ambiente carcerário se mostrar inadequado à sua formação física e psicológica, devendo o princípio da proteção integral da infância prevalecer sobre o direito de visita do apenado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei 8.069/1990 (ECA), art. 18; Lei 7.210/1984 (LEP), art. 41, inc. X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.702.274/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.05.2018; TJRS, Agravo de Execução Penal n. 80005271420258210021, 2ª Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 19.05.2025.(Agravo de Execução Penal, Nº 80005488620268210010, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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