Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12189440
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO, TORTURA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática de induzimento e instigação ao suicídio, tortura reiterada contra três crianças e denunciação caluniosa, com pedido de revogação da prisão cautelar ou, alternativamente, substituição por medidas cautelares diversas, sob os fundamentos de novos elementos técnicos de saúde mental, ausência de atualidade dos fundamentos da custódia e excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) se os laudos técnicos da RAPS e da EAP-desinst constituem fundamento suficiente para a revogação da prisão preventiva; (ii) se há excesso de prazo na custódia cautelar; (iii) se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os laudos técnicos que recomendam acompanhamento ambulatorial não afastam os pressupostos da prisão preventiva, pois a paciente recebe acompanhamento psicológico semanal e tratamento medicamentoso no estabelecimento prisional, não havendo demonstração de insuficiência ou inadequação do tratamento disponibilizado.2. O fumus comissi delicti está presente, pois os depoimentos especiais das vítimas indicam a prática reiterada e progressivamente agravada de atos de violência física e psicológica contra três crianças, incluindo instigação ao suicídio e elaboração forçada de carta de despedida.3. O periculum libertatis também se encontra evidenciado, diante dos indicativos de reiteração das condutas, do risco concreto à integridade das vítimas e da possível interferência da paciente no círculo de proteção das crianças, mediante imputação falsa ao pai delas.4. O excesso de prazo não se configura, pois o juízo de origem tem conduzido o feito com diligência, e a complexidade da ação penal — que envolve vítimas crianças e exige o procedimento de depoimento especial — justifica a maior duração da instrução processual.5. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são inadequadas e insuficientes para tutelar a integridade e a segurança das vítimas, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração das condutas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. A recomendação técnica de acompanhamento ambulatorial em saúde mental não afasta os requisitos da prisão preventiva quando o tratamento é adequadamente prestado no estabelecimento prisional e subsistem os fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. 2. O excesso de prazo na custódia cautelar não se configura quando o juízo conduz o feito com diligência e a complexidade da ação penal, com vítimas crianças submetidas ao procedimento de depoimento especial, justifica a duração da instrução. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, caput; CP, arts. 61, inc. II, alínea "e", 69, 71, 122, § 3º, inc. II, e 339, caput; CPP, arts. 312 e 316, p.u.; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, inc. II e § 4º, inc. II; Lei nº 8.072/1990; Lei nº 14.344/2022; ECA, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 51462950820238217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Marcia Kern, j. 28-06-2023.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52995290520268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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