JurisFonte
TJRSTributárioApelação CívelTJRS-12190431

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190431

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IPTU. ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PERANTE O FISCO E RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS POSTERIORES AO ACORDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS DE IPTU DE RESPONSABILIDADE DO APELANTE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de débitos de IPTU e procedente a reconvenção para condenar o autor ao ressarcimento de parcelas do imposto quitadas pela parte ré. O apelante sustenta que a responsabilidade pelos débitos posteriores a 01/12/2017 seria da possuidora exclusiva do imóvel, que a inscrição em dívida ativa ensejaria dano moral in re ipsa e que não haveria prova suficiente do pagamento das parcelas objeto da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se há direito ao ressarcimento dos valores pagos pelo apelante a título de IPTU; (b) estabelecer se a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal ensejam indenização por dano moral; e (c) determinar se é devido o ressarcimento das parcelas de IPTU pagas pela parte ré e objeto da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acordo homologado judicialmente no processo de divórcio atribui expressamente ao apelante a obrigação de quitar integralmente o IPTU do imóvel e comprovar a quitação até 01/12/2017. A cláusula integra as condições negociais estabelecidas entre as partes e vincula os contratantes, não podendo o apelante pretender o ressarcimento de valores correspondentes a débitos abrangidos pela obrigação que livremente assumiu. 2. A definição do sujeito passivo do IPTU perante o Fisco, prevista no art. 34 do Código Tributário Nacional, não se confunde com a distribuição interna do ônus financeiro entre particulares. O art. 123 do CTN impede que convenções privadas sejam opostas à Fazenda Pública para modificar o sujeito passivo tributário, mas preserva sua eficácia na relação interna entre os contratantes. Assim, ainda que a possuidora pudesse responder pelo tributo perante o Município, o acordo celebrado entre as partes atribui ao apelante o ônus definitivo dos débitos anteriores a 01/12/2017. 3. Os débitos referentes aos exercícios de 2010, 2013, 2014 e 2015 estão abrangidos pela obrigação assumida pelo apelante. O pagamento desses valores constitui adimplemento de dívida própria, não configurando pagamento de dívida alheia apto a gerar direito de regresso ou sub-rogação. 4. Embora os débitos dos exercícios de 2019 e 2020 sejam posteriores à data-limite estabelecida no acordo, o apelante não comprova que tenha realizado o respectivo desembolso. O extrato de dívida ativa demonstra apenas a baixa dos débitos, sem identificar o responsável pelo pagamento. A guia de arrecadação e o comprovante bancário juntados pela parte ré, ambos de 08/11/2021, demonstram, ao contrário, a quitação desses valores por ela, juntamente com parcelas do reparcelamento de 2015. Ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, não há ressarcimento a ser reconhecido. 5. A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal não configuram, no caso concreto, ato ilícito imputável à parte ré. Os débitos que originaram o apontamento eram, em sua maior parte, de responsabilidade do próprio apelante, que deixou de cumprir a obrigação assumida no acordo de divórcio. A ausência de pagamento constituiu a causa determinante da inscrição, afastando o nexo causal necessário à responsabilização civil. 6. A alegação de dano moral in re ipsa não altera a conclusão. A presunção de dano decorrente de inscrição indevida pressupõe a ilegitimidade do apontamento. No caso, o apelante permanecia como proprietário registral do imóvel e era responsável pelos débitos anteriores a 01/12/2017, inexistindo inscrição indevida apta a gerar dano moral presumido. 7. A ausência de transferência registral do imóvel também não pode ser atribuída à parte ré como causa determinante da manutenção do cadastro fiscal em nome do apelante. O conjunto probatório indica que a regularização registral dependia de providências relacionadas à expedição do formal de partilha e à confecção da DIT, atribuídas ao apelante, além de permanecer o imóvel registrado em nome do casal durante o período controvertido. 8. O provimento da reconvenção deve ser mantido. A guia de arrecadação discrimina individualmente as sete parcelas do IPTU de 2015, no total de R$ 730,38, e o comprovante da Caixa Econômica Federal, emitido no mesmo dia, registra o pagamento do valor global que corresponde exatamente à soma dos débitos discriminados. A ausência de identificação nominal do pagador no comprovante lotérico não retira sua força probatória quando os demais elementos documentais confirmam a correspondência entre a guia e o pagamento. 9. As duas primeiras parcelas do reparcelamento foram comprovadamente pagas pelo apelante, enquanto as sete parcelas remanescentes foram quitadas pela parte ré. Como o IPTU de 2015 estava abrangido pela obrigação assumida pelo apelante no acordo de divórcio, o pagamento realizado pela parte ré gera direito ao ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa. 10. Mantida a sucumbência integral do apelante, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A convenção homologada judicialmente que atribui a uma das partes o ônus definitivo de determinado débito tributário produz efeitos na relação interna entre os contratantes, ainda que não altere a sujeição passiva perante o Fisco. 2. A inscrição em dívida ativa não gera dano moral presumido quando decorre de débito existente e do inadimplemento da própria pessoa inscrita, ausentes ato ilícito imputável à parte contrária e nexo causal. 3. O pagamento comprovado por guia de arrecadação e respectivo comprovante bancário, ainda que este não identifique nominalmente o pagador, é suficiente para demonstrar o desembolso quando corroborado pelos demais elementos dos autos. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50039191920238210074, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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