Estatuto da criança e do adolescente. Possibilidade de julgamento na forma monocrática. Ausente prejuízo
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188678
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. LAUDO DE EQUIPE INTERPROFISSIONAL. FACULDADE DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não acarreta nulidade a ausência de laudo interdisciplinar, cuja realização constitui mera faculdade do julgador, observado o art. 186 do ECA, suficientes as informações existentes no processo para o julgamento, inclusive com realização de estudo social junto ao núcleo familiar do representado. Aplicação da 43ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS. Precedentes do TJRS e do STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS. INOCORRÊNCIA. INTERESSE EM AGIR PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Descabe a pretensão de reconhecimento da perda de interesse da pretensão socioeducativa, pelo decurso do tempo, considerando-se os exatos termos do artigo 121, § 5º, do Estatuto da Criança e Adolescente, no sentido de que a aplicabilidade das medidas socioeducativas podem ser aplicadas até os 21 (vinte e um) anos de idade, não implementada na hipótese. A argumentação em torno da ausência de atualidade das medidas socioeducativas impostas, pois o tempo transcorrido desde a prática do ato, janeiro de 2024, por si só, não impede a execução imediata das medidas aplicadas. O acolhimento da pretensão implicaria o esvaziamento do viés protecionista da execução das medidas, no que relegaria o adolescente às mesmas condições de risco que o expuseram à prática do ato infracional. Ademais, a medida socioeducativa tem objetivos distintos da pena imposta aos acusados da prática de crimes, tendo em consideração a sua função pedagógica e ressocializadora do indivíduo em desenvolvimento, premente o interesse do Estado em promover a reeducação e responsabilização do adolescente. Precedente do TJRS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PREVISTO NO ARTIGO 217-A, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. EXTREMA RELEVÂNCIA. CONDUTA PERPETRADA NA CLANDESTINIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Em atos infracionais equiparados aos crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui significativo valor probante. No caso, as vítimas, dois irmãos, que à época do fato possuíam 06 (seis) e respectivamente 08 (oito) anos de idade, os quais prestaram depoimento firme e coeso, especialmente o mais velho, no sentido da prática de atos libidinosos contra suas vontades, enquanto dormiam, tendo, outrossim, havido registros de mensagens de cunho sexual por meio do aplicativo "Tiktok", o que encontra amparo nos demais elementos de prova. Tratando-se de ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo art. 217-A, "caput", do Código Penal restando demonstradas a autoria e a materialidade, não há que se falar em insuficiência probatória, tendo em vista que os elementos de provas carreados ao feito, bem como os depoimentos, em especial, das vítimas, evidenciam a materialidade dos atos infracionais e sua autoria na pessoa da adolescente, devendo ser mantida a sentença de procedência da representação. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. MANUTENÇÃO. Os atos consistiram em conjunção carnal com duas crianças, que à época do fato possuíam 06 (seis) e, respectivamente, 08 (oito) anos de idade, enquanto dormiam, tendo causado abalo psicológico, considerando as peculiaridades do caso concreto adequada ao caso a aplicação da medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas (ISPAE). Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50066598320258210007, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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