JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190909

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190909

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL INDIRETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu às penas do art. 129, § 9º, do CP, pela prática de lesões corporais no âmbito da violência doméstica contra enteado menor de idade, fixando pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e indenização mínima à vítima. A Defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal simples e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) se as provas são suficientes para sustentar a condenação; (ii) se a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal simples; (iii) se a indenização por danos morais deve ser excluída ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A materialidade e a autoria são comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo prontuário de atendimento médico, pelo laudo pericial e pela prova oral. O depoimento da vítima é firme e consistente, com respaldo nos relatos da genitora e dos policiais militares que atenderam à ocorrência. A divergência pontual quanto à data do fato é compreensível diante do lapso temporal e da idade do depoente, sem invalidar o núcleo da narrativa.4. O laudo pericial indireto é válido, pois o CPP admite essa modalidade probatória quando desaparecidos os vestígios, sendo a materialidade corroborada por prontuários médicos e testemunhos.5. A desclassificação para lesão corporal simples é incabível, pois a qualificadora do art. 129, § 9º, do CP incide pelo prevalecimento das relações domésticas e de coabitação entre o réu e a vítima menor de idade.6. O dano moral é in re ipsa nos casos de violência doméstica, conforme o STJ no Tema 983, sendo o valor fixado razoável e proporcional à conduta. IV. DISPOSITIVO:7. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ. Corte Especial. Inq 1.447-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2024. Info 830; STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018. Recurso Repetitivo - Tema 983. Info 621; STJ. 3ª Seção. REsp 1.986.672-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/11/2023. Info 16 – Edição Extraordinária.(Apelação Criminal, Nº 50056956720258210047, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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