Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189711
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE E RECURSO DOS ALIMENTANDOS. FILHOS MENORES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. REVELIA DO ALIMENTANTE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO ALIMENTANTE. CONCLUSÃO Nº 37 DO CETJRS. ALIMENTOS EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. CONCLUSÃO Nº 47 DO CETJRS. 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PARA DOIS FILHOS MENORES. DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO COMO PISO MÍNIMO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO ALIMENTANTE DESPROVIDO. RECURSO DOS ALIMENTANDOS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que fixou alimentos em favor de dois filhos menores em 50% do salário mínimo nacional, discutindo-se, de um lado, a redução do encargo pelo alimentante para 40% do salário mínimo ou, na hipótese de vínculo formal, para 25% dos rendimentos líquidos, e, de outro, a adoção de percentual incidente sobre os rendimentos líquidos quando houver emprego formal. O alimentante, citado e presente à audiência de conciliação, permaneceu inerte quanto à contestação, sendo decretada sua revelia, e, em grau recursal, apresentou apenas demonstrativo de remuneração. Os alimentandos postulam a adequação da base de cálculo da pensão à remuneração líquida do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o alimentante comprovou incapacidade financeira apta a justificar a redução dos alimentos fixados na origem; (b) estabelecer se a verba alimentar deve incidir sobre os rendimentos líquidos do alimentante quando houver vínculo empregatício formal; (c) determinar o percentual aplicável em caso de desemprego ou trabalho informal e os critérios de composição da base de cálculo dos alimentos; (d) definir os efeitos da concessão da gratuidade da justiça em grau recursal e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça ao alimentante em grau recursal decorre da demonstração de renda inferior ao parâmetro usualmente adotado pelo Tribunal, produzindo efeitos a partir do deferimento e não alcançando atos processuais ou obrigações processuais anteriormente constituídos. 2. O dever alimentar em favor dos filhos menores decorre do poder familiar e deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo presumidas as necessidades dos alimentandos em razão da menoridade e incumbindo aos genitores contribuir proporcionalmente para o sustento, desenvolvimento e educação da prole. 3. Compete ao alimentante demonstrar, mediante prova concreta, atual e idônea, a impossibilidade de suportar o encargo alimentar, por constituir fato impeditivo ou modificativo do direito dos alimentandos, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Conclusão nº 37 do CETJRS. 4. A alegação genérica de insuficiência financeira não comprova incapacidade contributiva, especialmente quando os elementos dos autos evidenciam o exercício de atividade remunerada regular e não demonstram comprometimento concreto da subsistência do alimentante pelo encargo estabelecido na origem. 5. A pretensão de redução também não prospera diante da postura processual contraditória do alimentante, que, ao mesmo tempo em que sustenta no próprio recurso a impossibilidade de arcar com os alimentos fixados, requer, em contrarrazões ao apelo dos alimentandos, a manutenção integral da sentença. 6. Quando o alimentante dispõe de vínculo empregatício formal e renda certa, a fixação dos alimentos em percentual sobre os rendimentos líquidos constitui critério adequado à proporcionalidade, pois permite que a obrigação acompanhe as variações da remuneração e viabiliza o desconto em folha, conforme a orientação da Conclusão nº 47 do Centro de Estudos desta Corte. 7. Consideram-se rendimentos líquidos, para fins de incidência da pensão, a remuneração bruta deduzida exclusivamente dos descontos legais obrigatórios relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda retido na fonte, com incidência sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias e exclusão do FGTS e das verbas de natureza indenizatória. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A redução de alimentos exige prova concreta da incapacidade financeira do alimentante, não sendo suficientes alegações genéricas de insuficiência econômica desacompanhadas de elementos probatórios idôneos. 2. Havendo vínculo empregatício formal e renda certa, os alimentos podem ser fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, observadas as deduções legais e a incidência sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, com exclusão do FGTS e das verbas indenizatórias. 3. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, é adequada a fixação subsidiária da obrigação em percentual do salário mínimo nacional, que também pode ser estabelecido como piso mínimo da prestação alimentar. RECURSO DE APELAÇÃO DO ALIMENTANTE DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS ALIMENTANDOS PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50014796320258210144, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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