JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191162

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191162

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE VALORES APREENDIDOS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão que determinou o perdimento de valores apreendidos com os réus, após o trânsito em julgado de condenação pelo crime de tráfico de drogas, com destinação ao FUNAD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição dos valores apreendidos com os réus condenados definitivamente pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O perdimento de bens constitui efeito automático da condenação, nos termos do art. 91, inc. II, alínea "b", do CP, abrangendo os produtos e o proveito obtidos com a prática do crime.2. O art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 determina o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido nas condenações por tráfico de drogas, sendo inaplicável a restituição.3. Os valores apreendidos com os réus são evidentemente produto da traficância, o que inviabiliza sua restituição após o trânsito em julgado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, mantida a decisão que determinou o perdimento dos valores apreendidos em favor da União, com destinação ao FUNAD.Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas impõe o perdimento dos valores apreendidos como produto do crime, sendo inviável sua restituição, nos termos do art. 91, inc. II, alínea "b", do CP e do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, inc. II, alínea "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 63, § 1º.(Apelação Criminal, Nº 50000265820218210084, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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