JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12191158

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12191158

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM GUARDA UNILATERAL. ENTREGA VOLUNTÁRIA PARA ADOÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. DIREITO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM BIOLÓGICA. SIGILO DA PARTURIENTE. COMPATIBILIZAÇÃO DE DIREITOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXAME DE DNA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. GUARDA PROVISÓRIA E SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO BIOLÓGICO. MEDIDAS DE URGÊNCIA INDEFERIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de investigação de paternidade cumulada com guarda unilateral, por inépcia da peça inaugural e impossibilidade jurídica do pedido, na qual o demandante afirma ser pai biológico de recém-nascida submetida a procedimento de entrega voluntária para adoção e requer a realização de exame de DNA, o reconhecimento da filiação e a atribuição da guarda, além da concessão imediata de guarda provisória e da suspensão dos atos relativos ao procedimento de adoção.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a petição inicial da ação de investigação de paternidade cumulada com guarda unilateral apresenta vício apto a justificar seu indeferimento; (b) estabelecer se a entrega voluntária da criança para adoção e o sigilo assegurado à parturiente impedem o pretenso pai biológico de promover a investigação da paternidade; (c) determinar se a controvérsia acerca da ascendência genética exige a realização de exame de DNA e o regular desenvolvimento da instrução processual; e (d) verificar se estão presentes os pressupostos para a concessão imediata da guarda provisória e para a suspensão do procedimento relativo à adoção antes da comprovação científica da paternidade alegada.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, pois descreve a relação convivencial mantida entre os envolvidos, a gestação concomitante ao relacionamento, a existência de filha comum anterior e o posterior nascimento da criança, além de formular pedidos certos e compreensíveis de investigação de paternidade e guarda unilateral. A correspondência lógica entre os fatos narrados, a causa de pedir e as providências postuladas afasta a inépcia reconhecida na origem.  2. A cumulação dos pedidos de investigação de paternidade e guarda encontra amparo no art. 327 do Código de Processo Civil e revela relação de prejudicialidade lógica, uma vez que, no contexto apresentado na inicial, a análise da pretensão de guarda pressupõe o prévio esclarecimento da existência do vínculo parental afirmado pelo demandante. A procedência dos pedidos constitui matéria de mérito e não se confunde com a admissibilidade da demanda.  3. A circunstância de a recém-nascida encontrar-se em acolhimento institucional em decorrência de procedimento de entrega voluntária para adoção não impede aquele que se afirma pai biológico de provocar a tutela jurisdicional para esclarecer a existência da relação de filiação. A eventual repercussão da paternidade sobre a guarda, o poder familiar e a integração da criança à família de origem deve ser examinada após a formação do contraditório e a produção das provas necessárias.  4. O direito ao reconhecimento do estado de filiação possui natureza personalíssima, indisponível e imprescritível e encontra fundamento na dignidade da pessoa humana e na proteção integral e prioritária da criança e do adolescente. A controvérsia sobre a ascendência genética repercute diretamente sobre a identidade e o estado de filiação da própria criança, circunstância que impõe instrução adequada quando existe meio científico idôneo para o esclarecimento objetivo da questão.  5. O sigilo assegurado à parturiente no procedimento de entrega voluntária, nos termos do art. 19-A, § 9º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, protege sua intimidade contra constrangimentos, preconceitos e ingerências indevidas, mas não constitui obstáculo processual absoluto à investigação judicial promovida por pessoa que afirma ser o genitor biológico. O órgão judicial deve compatibilizar a preservação da intimidade materna com o direito à investigação da filiação, mediante a adoção das cautelas necessárias durante a instrução.  6. Divergências relacionadas ao período da gestação, informações constantes de estudo social e demais elementos circunstanciais não autorizam a extinção antecipada da demanda quando a própria controvérsia consiste na definição da paternidade biológica. Esses dados possuem natureza probatória e devem ser valorados oportunamente, sem substituir a prova técnica diretamente destinada à determinação do vínculo genético.  7. Os repasses financeiros, os registros relacionados à convivência familiar e as mensagens eletrônicas referentes ao nascimento constituem elementos contextuais capazes de conferir plausibilidade à narrativa e justificar sua apuração judicial, mas não comprovam, isoladamente, a filiação biológica. A insuficiência desses indícios não autoriza o indeferimento da inicial, mas evidencia a necessidade da perícia genética requerida desde o ajuizamento da demanda.  8. A prova pericial de DNA constitui, nas particularidades do caso, meio direto, objetivo e tecnicamente adequado para esclarecer a questão central do processo. A incerteza sobre a paternidade não pode servir de fundamento para impedir justamente a produção da prova destinada a confirmá-la ou afastá-la, sobretudo diante dos poderes instrutórios conferidos ao julgador pelo art. 370 do Código de Processo Civil e da disciplina específica do art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992.  9. A extinção do processo antes da realização da prova genética restringe indevidamente a instrução e impede o oportuno esclarecimento da origem biológica da criança. Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com apreciação e produção das provas pertinentes, inclusive exame de DNA, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a observância prioritária do melhor interesse da criança.  10. A necessidade de prosseguimento da investigação de paternidade não autoriza, contudo, a imediata atribuição da guarda provisória nem a suspensão do procedimento relacionado à adoção. O vínculo biológico permanece pendente de comprovação científica, inexistindo, no atual estágio processual, substrato probatório seguro para antecipar consequências jurídicas dependentes do reconhecimento da filiação.  11. A paralisação imediata das providências destinadas à definição da situação jurídica, familiar e afetiva da criança, antes da confirmação da paternidade alegada, pode contrariar seu melhor interesse. A prioridade recai sobre a célere realização da perícia genética e o regular desenvolvimento da instrução, sem prejuízo do reexame das medidas de urgência pelo juízo de origem após o resultado do exame de DNA e diante das circunstâncias então existentes.  IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:  1. A petição inicial de ação de investigação de paternidade cumulada com guarda não é inepta quando descreve os fatos constitutivos da pretensão, apresenta causa de pedir inteligível e formula pedidos certos e logicamente relacionados. 2. O sigilo assegurado à parturiente no procedimento de entrega voluntária para adoção deve ser preservado, mas não impede, por si só, a investigação judicial promovida por quem afirma ser o pai biológico da criança, cabendo ao juízo compatibilizar os direitos envolvidos durante a instrução. 3. Existindo controvérsia concreta acerca da paternidade biológica e sendo o exame de DNA meio técnico idôneo para seu esclarecimento, a incerteza sobre o vínculo genético exige o regular desenvolvimento da instrução, e não a extinção prematura da demanda. 4. A desconstituição da sentença para prosseguimento da investigação de paternidade não implica concessão automática da guarda provisória nem suspensão do procedimento relativo à adoção quando o vínculo biológico ainda depende de comprovação científica, devendo prevalecer, nessa etapa, o melhor interesse da criança.  RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50383784020268210010, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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