Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191144
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP), à pena de dois anos e dois meses de reclusão, em regime aberto, com sursis bienal, e fixou indenização por danos morais à vítima. O réu foi absolvido quanto aos demais fatos imputados na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica; (ii) a manutenção da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelos boletins de atendimento médico, pelo laudo pericial e pela prova oral colhida na instrução.2. A autoria é confirmada pelos depoimentos de duas testemunhas presenciais, que descreveram de forma convergente o soco desferido pelo réu no rosto da vítima, corroborando as declarações prestadas por ela na fase policial.3. A tese defensiva de que a vítima teria iniciado a agressão não se sustenta diante da prova oral, que demonstra que ela tentava impedir que o réu agredisse sua ex-companheira; a reação do réu foi desproporcional e com evidente intenção de causar dano.4. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e a jurisprudência consolidada do STJ, sendo suficiente quando corroborada por outros elementos de prova.5. A indenização por danos morais é devida, pois o dano moral é presumido nos casos de violência doméstica, há pedido expresso na denúncia e o valor fixado está abaixo do patamar usualmente aplicado pela jurisprudência, conforme o Tema 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença condenatória mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Nos crimes de lesão corporal praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando corroborada por depoimentos testemunhais e laudos periciais, é suficiente para embasar a condenação. 2. O dano moral é presumido nos casos de violência doméstica, sendo devida a indenização quando há pedido expresso na denúncia, independentemente de comprovação específica do prejuízo.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, art. 155; CPP, art. 387, inc. IV; CF/1988, art. 5º, inc. I; Lei 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983; TJRS, Apelação Criminal nº 50012265420208210046, Segunda Câmara Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 27-03-2023; TJRS, Apelação Criminal nº 50003843320228210134, Segunda Câmara Criminal, Rel. Sandro Luz Portal, j. 27-03-2023.(Apelação Criminal, Nº 50199631620258210019, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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