Violência psicológica contra a mulher. Lei maria da penha. Preliminares rejeitadas. Condenação mantida. Redimensionamento da pena. Recurso parcialmente provido
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189182
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 09 meses e 19 dias de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa, pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, inc. II, alínea "f", do CP), com incidência da Lei n. 11.340/2006, com concessão de sursis e fixação de indenização mínima à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ausência de correlação entre a denúncia e a sentença; (ii) preliminar de cerceamento de defesa; (iii) suficiência probatória para a condenação e presença do dolo; (iv) redimensionamento da pena-base, com afastamento da valoração negativa da personalidade; (v) manutenção da indenização mínima fixada e adequação das condições do sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de correlação é rejeitada: a denúncia descreveu condutas típicas do art. 147-B do CP, com capitulação jurídica expressa nesse dispositivo, de modo que não houve mutatio libelli nem emendatio libelli não declarada.2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada: o próprio réu reconheceu sua voz nos áudios em interrogatório judicial, tornando desnecessária a perícia técnica; a defesa não indicou quais testemunhas teriam sido impedidas de depor nem demonstrou o prejuízo sofrido, nos termos do art. 563 do CPP.3. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo relato firme e coerente da vítima, corroborado pelos áudios e demais elementos dos autos; em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial valor probatório; o crime de violência psicológica contra a mulher prescinde de laudo pericial, podendo ser provado por outros meios de convicção, conforme o Enunciado n. 056/2022 da COPEVID; as condutas reiteradas do réu evidenciam o dolo de causar dano emocional à vítima e controlar suas ações.4. A valoração negativa da personalidade é afastada, pois a sentença não apontou elemento objetivo que revelasse traço de personalidade desviante além da própria conduta delitiva; a pena-base é redimensionada ao mínimo legal de 06 meses de reclusão; a agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP é afastada de ofício, por configurar bis in idem, uma vez que o art. 147-B do CP já tutela a violência doméstica e familiar contra a mulher.5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada pela Súmula n. 588 do STJ; a condição do sursis de prestação de serviços à comunidade é substituída por limitação de final de semana, em atenção ao art. 46 do CP; a indenização mínima de 02 salários-mínimos é mantida, com amparo no Tema 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena privativa de liberdade para 06 meses de reclusão e 10 dias-multa, afastar a agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP e readequar as condições do sursis, mantida a sentença no mais.Tese de julgamento: 1. O crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) prescinde de laudo pericial, podendo ser comprovado pela palavra da vítima e por outros elementos de convicção. 2. A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP ao crime do art. 147-B do CP configura bis in idem, pois o tipo penal já tem por finalidade coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea "c", 46, 61, inc. II, alínea "f", 147-B e 563; CPP, art. 563; Lei n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.087/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.05.2025; STJ, REsp n. 1.675.874/MS e REsp n. 1.643.051/MS, Tema 983; STJ, Súmula n. 588; TJRS, Apelação Criminal n. 50058593920238210035, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 22.04.2025.(Apelação Criminal, Nº 50023163420238210130, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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