Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189177
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Na Comarca de Viamão, o Ministério Público ofereceu denúncia contra D. C. L., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, por duas vezes, e do artigo 147, caput, do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 02/10/2023. 3. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de ameaça (art. 147, caput, do CP) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, por duas vezes), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 02 meses e 22 dias de detenção e 03 meses e 04 dias de prisão simples, em regime aberto, com suspensão condicional da execução e fixação de indenização mínima por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões: (I) a suficiência probatória para a condenação; (II) o redimensionamento das penas; (III) a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, dado que tais delitos ocorrem, em regra, sem a presença de testemunhas. 4. A materialidade e a autoria dos fatos estão comprovadas pelo depoimento coeso e detalhado da vítima, não sendo suficiente a negativa genérica do réu para afastar a condenação. 5. O crime de ameaça é formal e se consuma com a aptidão das palavras ou gestos para causar temor na vítima, sendo irrelevante a intenção do agente de efetivamente praticar o mal prometido. 6. A dosimetria é redimensionada: afasta-se a vetorial dos motivos do crime de ameaça por ausência de demonstração suficiente, e corrige-se a fração de aumento das penas-base das contravenções, resultando em pena definitiva de 01 mês e 11 dias de detenção e 01 mês e 16 dias de prisão simples; a agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP é mantida, pois sua aplicação conjunta com a Lei nº 11.340/2006 não configura bis in idem, conforme tese fixada pelo STJ no Tema nº 1.197. 7. O dano moral é presumido nos casos de violência doméstica contra a mulher, mas o valor da indenização deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, inclusive a capacidade econômica do réu, impondo-se a redução para 01 salário-mínimo nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas para 01 mês e 11 dias de detenção e 01 mês e 16 dias de prisão simples, e para reduzir a indenização por danos morais para 01 salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato, mantidas as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coesa e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação. 2. A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP em conjunto com as disposições da Lei nº 11.340/2006 não configura bis in idem. 3. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido, mas o valor da indenização deve ser fixado com observância da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, inc. II, alínea "f", 69, 77, 78, § 1º, 79 e 147;CPP, arts. 386, inc. VII e 387, § 2º e inc. IV;Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21;Lei nº 11.340/2006, art. 7º, incs. I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.10.2022;STJ, AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.09.2022;STJ, REsp n. 2.026.129/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 12.06.2024 (Tema nº 1.197);STJ, REsp n. 1.675.874/MS (Tema 983);TJRS, Apelação Criminal nº 50078630320218210073, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 19.02.2024.(Apelação Criminal, Nº 50251285220238210039, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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