Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189190
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DE PROXIMIDADE A UNIDADE MILITAR. PRELIMINARES REJEITADAS. APENAMENTO REDIMENSIONADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão do depósito de 104 tijolos de maconha, com peso aproximado de 86 kg, em residência situada nas proximidades de unidade militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ilicitude da ação policial por ausência de autorização judicial para realização de ação controlada; (ii) preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio; (iii) redimensionamento da pena-base, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade; (iv) aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (v) afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilicitude da ação policial é rejeitada. As diligências de monitoramento e vigilância realizadas pelos policiais constituem atividade investigativa ordinária, não se confundindo com a técnica especial de ação controlada prevista no art. 53, inc. II, da Lei nº 11.343/2006, que pressupõe o retardamento deliberado de intervenção em ação criminosa já conhecida. 2. A preliminar de nulidade por violação de domicílio é rejeitada. O ingresso policial foi precedido de monitoramento de dois a três dias, com constatação de movimentação típica de tráfico, o que configura fundada suspeita da ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, dispensando mandado judicial. 3. A valoração negativa da culpabilidade é afastada, pois o suposto envolvimento do réu com organização criminosa constitui elemento inerente à dinâmica ordinária do tráfico de drogas, sem demonstrar maior reprovabilidade além da já contemplada pelo tipo penal. A natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, justificam a exasperação da pena-base em 1/4. 4. A causa de diminuição do tráfico privilegiado é afastada. A expressiva quantidade de droga apreendida — 86 kg de maconha — evidencia maior inserção do réu na atividade de narcotraficância, incompatível com a figura do traficante eventual. 5. A causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006 é mantida. Trata-se de majorante de natureza objetiva, cuja incidência independe da comprovação de que o local foi deliberadamente escolhido para facilitar a disseminação de drogas nas proximidades da unidade militar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 06 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 608 dias-multa, na razão unitária mínima. Tese de julgamento: 1. O monitoramento policial prévio ao ingresso em domicílio não configura ação controlada, dispensando autorização judicial. 2. A causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006 é de natureza objetiva, sendo suficiente a proximidade física entre o local do tráfico e a unidade militar, independentemente de dolo específico do agente. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 40, inc. III, 42 e 53, inc. II; CP, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 141.544/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15-06-2021; TJRS, Apelação Criminal nº 50071577120248210022, Terceira Câmara Criminal, Rel. Rinez da Trindade, j. 26-02-2026; TJRS, Apelação Criminal nº 50016023820228210024, Terceira Câmara Criminal, Rel. Orlando Faccini Neto, j. 16-03-2026; TJRS, Apelação Criminal nº 50000079820228210122, Terceira Câmara Criminal, Rel. Orlando Faccini Neto, j. 20-02-2025. (Apelação Criminal, Nº 50074462720228210037, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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