JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12191137

Sexta Câmara Criminal

Relator
Ícaro Carvalho de Bem Osório
Órgão julgador
Sexta Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12191137

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXAME CRIMINOLÓGICO. NEGATIVA DE AUTORIA PELO CONDENADO. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto, por ausência de requisito subjetivo, a despeito do cumprimento do requisito objetivo, do atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória e da ausência de conclusão desfavorável nos laudos psicossociais produzidos nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade absoluta da decisão que determinou a realização do exame criminológico, por alegada ausência de fundamentação idônea; (ii) mérito quanto ao preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, diante da postura do agravante de questionar os fatos pelos quais foi condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada. A decisão que determinou o exame criminológico indicou elementos concretos — gravidade do delito e longo saldo de pena remanescente — com expressa referência à Súmula Vinculante nº 26 do STF, atendendo ao dever de fundamentação do art. 93, inc. IX, da CF/1988.2. Nenhum dos laudos psicossociais emitiu conclusão desfavorável à progressão de regime nem recomendou seu indeferimento. Ambos os documentos expressamente afastaram a possibilidade de formular prognóstico de reincidência ou juízo de inaptidão ao regime intermediário.3. A lei não exige que o condenado confesse o crime ou reconheça formalmente a autoria delitiva como condição para a progressão de regime. A exigência implícita de autocrítica configura demanda de autoincriminação, em violação ao art. 5º, inc. LXIII, da CF/1988, garantia que persiste após o trânsito em julgado da condenação.4. A postura do agravante de questionar os fatos é coerente com o exercício do contraditório e da ampla defesa em recursos pendentes e não constitui, por si só, indicador de ausência de ressocialização ou de inadequação ao regime menos gravoso.5. O agravante apresenta atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória, sem nenhuma falta disciplinar registrada, e acumula expressivo número de dias de remição por atividades laborais e educacionais, elementos suficientes para o preenchimento do requisito subjetivo do art. 112 da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Recurso provido para reformar a decisão do Juízo de Execução e conceder a progressão ao regime semiaberto, com determinação de retificação do processo de execução e comunicação ao Juízo da Execução para as providências cabíveis.Tese de julgamento: 1. A negativa de autoria pelo condenado não configura, por si só, ausência do requisito subjetivo para a progressão de regime, pois a lei não exige o reconhecimento da autoria delitiva como condição para o benefício, sob pena de violação à garantia constitucional de não autoincriminação prevista no art. 5º, inc. LXIII, da CF/1988. 2. A limitação metodológica do exame criminológico decorrente da postura do apenado não equivale a conclusão desfavorável à progressão, quando o próprio documento técnico não recomenda o indeferimento do benefício nem aponta fatores objetivos de risco. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIII e art. 93, inc. IX; LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Execução Penal nº 8003377-67.2026.8.21.0001, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. Icaro Carvalho de Bem Osorio, j. 21.08.2026; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 8004067-96.2026.8.21.0001, 6ª Câmara Criminal, Rel. Des. Icaro Carvalho de Bem Osorio, j. 30.07.2026.(Agravo de Execução Penal, Nº 80062564720268210001, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 22-09-2026)

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