Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190263
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO MANTIDA. SURSIS CONCEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de violação de domicílio (art. 150, § 1º, do CP) e lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13, do CP), em concurso material, às penas de 8 meses de detenção e 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, além de indenização por danos morais à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelos crimes de violação de domicílio e lesão corporal; (ii) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena; (iii) a manutenção da indenização por danos morais fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas pelo relato coerente da vítima, prestado tanto na fase policial quanto em juízo, corroborado pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência e pela ficha de atendimento médico que registrou lesões no cotovelo.2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevo probatório, sobretudo quando prestada de forma segura e crível, em consonância com o julgamento com perspectiva de gênero e com o aspecto material do princípio da igualdade (CF/1988, art. 5º, inc. I).3. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o prontuário médico é admitido como meio de prova da materialidade da lesão corporal, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006, sendo dispensável o exame de corpo de delito direto.4. O réu preenche os requisitos legais para a concessão do sursis, cabível também em condenações por crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar; impõe-se como condição especial a participação em grupo reflexivo destinado a autores de violência doméstica, com fundamento no art. 79 do CP e no art. 152, p.u., da Lei de Execução Penal.5. A indenização mínima por danos morais é devida independentemente de instrução probatória específica, por se tratar de dano in re ipsa, desde que haja pedido expresso na denúncia, conforme o Tema 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, com a condição especial de participação em grupo reflexivo para autores de violência doméstica e familiar, mantida a sentença condenatória nos demais termos.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, prestada de forma coerente e corroborada por prontuário médico, é suficiente para embasar o juízo condenatório. 2. O sursis é cabível em condenações por crimes praticados em contexto de violência doméstica, sendo legítima a imposição, como condição especial, da participação do condenado em grupo reflexivo. 3. A indenização mínima por danos morais, nos crimes de violência doméstica, constitui dano in re ipsa e prescinde de instrução probatória específica, exigindo apenas pedido expresso na denúncia. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. I; CP, arts. 61, inc. II, als. "e" e "f", 69, 77, 79, 129, § 13, 150, § 1º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, inc. II, 7º, inc. I, e 12, § 3º; Lei de Execução Penal, art. 152, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983; STJ, Informativo n. 891, 5ª Turma, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 12.05.2026; TJRS, Apelação Criminal n. 50012265420208210046, 2ª Câmara Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 27.03.2023.(Apelação Criminal, Nº 50086008120248210014, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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