Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12189262
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de dois homicídios qualificados tentados e porte ilegal de arma de fogo, em que o impetrante alega ausência dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, excesso de prazo na formação da culpa e a existência de predicados pessoais favoráveis, requerendo a soltura do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) a suficiência dos predicados pessoais favoráveis para afastar a custódia cautelar; (iii) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O fumus comissi delicti está presente, pois há prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria, decorrentes dos elementos colhidos no inquérito policial e da prisão em flagrante.2. O periculum libertatis está caracterizado pela gravidade concreta dos fatos — o paciente teria atraído vítimas para uma emboscada, a mando de organização criminosa, com disparos de arma de fogo — e pelo extenso histórico criminal do paciente, que responde a múltiplas ações penais por crimes de naturezas diversas, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva.3. A presença de predicados pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva diante do quadro de periculosidade concreta demonstrado.4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes e inadequadas diante da escalada criminosa verificada e da gravidade dos fatos imputados.5. Não há excesso de prazo, pois o feito tramita de forma célere, sem desídia imputável ao aparato judicial, e a discussão sobre a prova da autoria delitiva não comporta análise aprofundada em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52702654020268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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