Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190232
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DECISÓRIO NA ORIGEM. ATOS PRELIMINARES E INSTRUTÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME ATUAL E IMEDIATO. NOMEAÇÃO DE COMPANHEIRA SOBREVIVENTE COMO INVENTARIANTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 617, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra pronunciamento proferido em ação de inventário, no qual o Juízo de origem nomeou a companheira sobrevivente como inventariante, determinou a prática de atos preliminares do procedimento sucessório e postergou a apreciação do pedido de suspensão do feito fundado em prejudicialidade externa, reconhecendo-se, na decisão singular, a ausência de interesse recursal e de gravame concreto, atual e imediato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão suscetível de justificar sua reforma em Agravo Interno; (b) estabelecer se a postergação da apreciação do pedido de suspensão do inventário configura pronunciamento decisório passível de impugnação imediata por Agravo de Instrumento; (c) determinar se os atos preliminares ordenados no inventário produzem gravame concreto, atual e imediato capaz de caracterizar interesse recursal; (d) verificar se a nomeação da companheira sobrevivente como inventariante encontra respaldo na ordem de preferência estabelecida pelo art. 617 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Agravo Interno não constitui sucedâneo dos embargos de declaração para sanar eventual omissão da decisão monocrática, porquanto sua finalidade consiste em submeter o pronunciamento singular ao órgão colegiado. De todo modo, a decisão agravada examina suficientemente as circunstâncias relevantes à admissibilidade do Agravo de Instrumento, especialmente a inexistência de decisão sobre a suspensão do inventário e a ausência de gravame imediato decorrente dos atos determinados na origem. 2. A postergação da apreciação do pedido de suspensão do inventário não equivale ao seu indeferimento. O Juízo de origem apenas condiciona o exame da prejudicialidade externa à prévia realização de providências necessárias à organização e instrução do procedimento sucessório, sem emitir pronunciamento conclusivo acerca dos pressupostos previstos no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. A inexistência de decisão efetiva sobre o pedido de suspensão impede o exercício da competência revisional do Tribunal quanto à matéria. O exame imediato, em segundo grau, dos pressupostos da prejudicialidade externa importaria apreciação originária de questão ainda submetida ao Juízo do inventário, com indevida supressão de instância e inobservância do duplo grau de jurisdição. 4. A apresentação das primeiras declarações, o preenchimento da declaração de ITCD e a juntada da certidão de inexistência de testamento constituem providências preparatórias e instrutórias destinadas à regular formação e organização do inventário. Tais medidas não modificam definitivamente a titularidade, a composição ou a destinação do patrimônio hereditário e não envolvem alienação, adjudicação, levantamento de valores, pagamento de credores, partilha ou outro ato de disposição patrimonial. 5. O risco de dilapidação patrimonial invocado pela agravante permanece hipotético, pois não decorre das providências efetivamente determinadas. A mera possibilidade de futura prática de ato potencialmente lesivo não caracteriza gravame atual nem supre a ausência de interesse recursal no momento da interposição do recurso. 6. O cumprimento das providências preliminares não prejudica nem esvazia eventual decisão posterior de suspensão do inventário. O Juízo de origem permanece competente para apreciar a alegada prejudicialidade externa e, caso sobrevenha pronunciamento com efetivo conteúdo decisório e aptidão para causar prejuízo, sua recorribilidade deverá ser examinada à luz das circunstâncias então existentes. 7. A nomeação da companheira sobrevivente como inventariante observa, no estado atual do processo, a ordem de preferência estabelecida pelo art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil. A condição de companheira encontra amparo em sentença de procedência proferida em ação de reconhecimento de união estável post mortem, posteriormente confirmada pelo Tribunal em julgamento da respectiva apelação. 8. A eventual pendência de recursos dirigidos às instâncias superiores, desprovidos de efeito suspensivo ope legis, não retira a eficácia dos pronunciamentos jurisdicionais que reconheceram a união estável. Enquanto não suspensos ou reformados, esses pronunciamentos legitimam a consideração da condição jurídica da companheira para fins de definição da inventariança. 9. O exercício da inventariança não atribui titularidade definitiva sobre os bens do espólio nem confere poderes irrestritos de disposição patrimonial, pois constitui encargo processual exercido sob fiscalização judicial. A manutenção da inventariante, portanto, não demonstra, por si só, risco concreto e imediato de dilapidação do acervo hereditário. 10. Subsistem os fundamentos que determinaram o não conhecimento do Agravo de Instrumento: inexiste pronunciamento decisório acerca da suspensão do inventário passível de revisão pelo Tribunal, os atos preliminares determinados não ocasionam gravame concreto, atual e imediato e a nomeação da inventariante encontra respaldo na ordem legal de preferência e em pronunciamentos judiciais eficazes. Mantém-se, assim, a ausência de interesse recursal e a inadmissibilidade do recurso originário, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A postergação da apreciação de pedido de suspensão do inventário não equivale ao seu indeferimento e, inexistindo pronunciamento decisório na origem, seu exame direto pelo Tribunal importa supressão de instância. 2. A prática de atos meramente preparatórios e instrutórios no inventário, sem disposição do patrimônio hereditário ou produção de prejuízo concreto, não configura gravame atual e imediato apto a caracterizar interesse recursal. 3. O reconhecimento judicial eficaz da união estável, confirmado em segundo grau, autoriza a consideração da condição de companheira sobrevivente para fins da ordem de preferência na nomeação do inventariante prevista no art. 617, I, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52791131620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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