Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190237
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FULCRO NO ART. 80 DO CPC, CASO COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E A IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do pedido de condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, postulado em sede recursal, tratando-se de inovação, o que é inadmissível. FILHA MENOR. ALIMENTOS FIXADOS EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR, NO PATAMAR DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL ALCANÇADOS PELO GENITOR, COM A PREVISÃO DE ALIMENTOS "IN NATURA" MEDIANTE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DA MENOR, A SER CUSTEADO NA PROPORÇÃO DE 50% POR CADA UM DOS GENITORES, ALÉM DO PAGAMENTO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PRÉVIO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA São presumidas as necessidades da filha menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Ausente na inicial demonstração efetiva dos rendimentos do genitor, tratando-se de decisão de momento processual que antecede o contraditório e nada há nos autos a respeito das possibilidades do alimentante e de necessidades extraordinárias da demandante, o que inviabiliza sopesamento mais preciso do binômio alimentar. Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em ação judicial anterior, no patamar de 50% do salário mínimo nacional a ser alcançado pelo genitor, com a previsão de alimentos "in natura" mediante custeio do plano de saúde da menor, a ser custeado na proporção de 50% por cada um dos genitores, além do pagamento de despesas extraordinárias de consultas médicas, odontológicas e escolares necessárias para a saúde e formação da criança, havendo a necessidade de se aguardar a dilação probatória, com observância do contraditório e, em especial, análise pormenorizada dos elementos de prova pelo Juízo de origem, até porque sequer angularizado o feito. Frente à incerteza instalada, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, mantém-se, até prova conclusiva, a obrigação alimentar, nos termos em que fixada na origem, não se mostrando recomendável, neste momento, modificar o pensionamento. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material, à luz do art. 1.699 do Código Civil. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 52541478620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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