JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189236

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189236

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. EMBRIAGUEZ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (CP, art. 147, § 1º), com incidência das agravantes do art. 61, inc. II, alíneas "e" e "h", do CP, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mãe, à pena de 3 meses de detenção em regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação; (ii) a validade da valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da embriaguez do réu; (iii) a ocorrência de bis in idem entre o § 1º do art. 147 do CP e as agravantes aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do crime de ameaça estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelas declarações prestadas na fase policial e pela prova oral colhida em juízo, que demonstram que o réu, em estado de embriaguez, proferiu ameaças à vítima e exibiu simulacro de arma de fogo, causando-lhe fundado temor.2. A retratação parcial da vítima em juízo não desconstituiu o acervo probatório, pois é fenômeno comum em casos de violência doméstica entre familiares próximos; as declarações prestadas na fase policial, logo após os fatos, são coerentes e corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência.3. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevo probatório, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.4. A embriaguez do réu no momento do crime é fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime na pena-base, pois não constitui elemento ínsito ao delito de ameaça, conforme entendimento do STJ.5. Não há bis in idem entre o § 1º do art. 147 do CP e as agravantes aplicadas, pois estas têm fundamentos distintos — ser a vítima maior de 60 anos e mãe do ofensor —, não se confundindo com a causa de aumento relativa à condição do sexo feminino em contexto de violência doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença condenatória mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em crimes de ameaça praticados no contexto de violência doméstica, a retratação da vítima em juízo não afasta a condenação quando as declarações prestadas na fase policial são coerentes e corroboradas por outros elementos de prova. 2. A embriaguez do agente é fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime na pena-base, por não ser elemento ínsito ao delito de ameaça. 3. Não há bis in idem entre a causa de aumento do § 1º do art. 147 do CP e as agravantes fundadas na idade da vítima e no vínculo de parentesco com o ofensor.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, inc. II, alíneas "e" e "h"; CP, art. 147, § 1º; Lei 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.657.189/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024.(Apelação Criminal, Nº 50362769820248210015, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Ameaça