Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190709
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELA EMBOSCADA. OITIVA EXTRAJUDICIAL DO ADOLESCENTE SEM DEFENSOR. IRREGULARIDADE DA FASE INVESTIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. COAUTORIA FUNCIONAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela emboscada e aplicou ao adolescente medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas. A defesa suscita nulidade da oitiva extrajudicial realizada na fase policial sem assistência de advogado e sem advertência sobre o direito ao silêncio e, no mérito, sustenta insuficiência probatória quanto ao dolo homicida, requer a improcedência da representação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, a desclassificação para infração menos grave e o afastamento das qualificadoras, além da substituição da internação por medida em meio aberto ou da concessão de atividades externas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a oitiva extrajudicial do adolescente sem defensor técnico e sem expressa advertência quanto ao direito ao silêncio acarreta nulidade do procedimento socioeducativo; (b) estabelecer se há prova suficiente da materialidade, da autoria e do dolo homicida; (c) determinar se a atuação do adolescente configura participação de menor importância ou adesão a delito menos grave, com afastamento das qualificadoras; e (d) verificar a adequação da medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Eventuais irregularidades ocorridas na fase extrajudicial de investigação, de natureza administrativa, informativa e preparatória, não contaminam, por si sós, o procedimento judicial de apuração de ato infracional, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da defesa. No caso, embora o adolescente tenha sido ouvido na Delegacia de Polícia na presença de Conselheira Tutelar e sem defensor técnico, posteriormente comparece às audiências judicializado e devidamente assistido pela Defensoria Pública, com entrevista reservada e expressa advertência acerca do direito de permanecer em silêncio, prerrogativa que exerce. A sentença, ademais, não se fundamenta exclusivamente nas declarações extrajudiciais, mas no conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, razão pela qual não há nulidade a reconhecer. 2. A materialidade do ato infracional encontra respaldo no boletim de ocorrência, no auto circunstanciado de busca e apreensão e na certidão de óbito, enquanto a autoria emerge de prova testemunhal judicializada harmônica e convergente. Os depoimentos dos policiais militares descrevem a localização dos vestígios de sangue e de tecido encefálico no imóvel abandonado, o trajeto seguido pelos rastros até o corpo da vítima, a marca de disparo no veículo utilizado pelos acompanhantes e a localização do adolescente escondido em imóvel abandonado nas proximidades. A informante que acompanhava a vítima confirma que o adolescente encaminha a localização do encontro, conduz a vítima até o local e permanece com ela antes dos disparos. A narrativa encontra ainda corroboração no depoimento da tia do adolescente, que relata o retorno dele e do tio após os fatos e a orientação para que ocultasse a presença de ambos. 3. O dolo homicida decorre das circunstâncias objetivas da atuação do adolescente e de sua adesão ao plano comum. O representado não atua como mero intermediário de uma suposta cobrança ou negociação de drogas: estabelece contato com a vítima, fornece a localização, conduz pessoalmente o ofendido até imóvel abandonado e ermo onde o comparsa permanece oculto e armado e, após a execução, evade-se e permanece escondido. A sequência coordenada dos atos evidencia conhecimento e vontade de contribuir para a eliminação da vítima, afastando a alegação de desconhecimento da finalidade letal. 4. A atuação do adolescente caracteriza coautoria funcional, e não participação de menor importância. A divisão de tarefas confere ao representado contribuição essencial para a execução do plano delitivo, pois sua conduta de atração e condução da vítima ao local da emboscada constitui etapa determinante para a realização do homicídio. Ausente caráter meramente acessório ou dispensável da colaboração, não incide a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. 5. Também não cabe a desclassificação prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal. As circunstâncias concretas demonstram que a atuação do adolescente ultrapassa a intenção de participar de infração menos grave, evidenciando adesão consciente ao plano de execução da vítima. O motivo relacionado a desavenças decorrentes do tráfico de drogas e o emprego de ardil para atrair o ofendido a local ermo revelam a presença das qualificadoras do motivo torpe e da emboscada, que integram a dinâmica criminosa comum e se comunicam ao coautor. 6. A medida socioeducativa de internação encontra fundamento no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da prática de ato infracional cometido com violência contra a pessoa. A extrema gravidade concreta do homicídio qualificado, praticado mediante emboscada e com disparo de arma de fogo contra a vítima, associada ao histórico de envolvimento anterior em procedimentos infracionais, demonstra a inadequação, no caso concreto, das medidas em meio aberto. A internação sem possibilidade de atividades externas mostra-se inicialmente necessária e proporcional às circunstâncias do ato e à finalidade pedagógica da intervenção socioeducativa, sem prejuízo da reavaliação periódica pelo Juízo da execução, conforme a legislação aplicável. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A irregularidade na oitiva extrajudicial do adolescente sem defensor técnico, ausente demonstração de prejuízo à defesa judicial, não acarreta nulidade do procedimento socioeducativo quando a procedência da representação se apoia também em provas produzidas sob contraditório. 2. A atração e condução da vítima ao local da emboscada, em divisão funcional de tarefas com o executor direto, constitui contribuição essencial ao homicídio e evidencia coautoria, afastando a participação de menor importância e a desclassificação para infração menos grave. 3. A prática de ato infracional análogo a homicídio qualificado, cometido com violência contra a pessoa e em contexto de grave reiteração infracional, justifica a internação sem possibilidade de atividades externas, sem prejuízo da reavaliação periódica na execução. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50049855920268210064, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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