Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189707
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CABIMENTO RECONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, com a majorante de envolvimento de adolescente, e por corrupção de menores, em concurso formal, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal antes do exame do mérito recursal, diante do reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF, no julgamento do HC nº 185.913/DF, fixou tese no sentido de que o ANPP pode ser celebrado em processos em andamento, mesmo sem confissão anterior do réu, desde que não haja trânsito em julgado.2. Compete ao membro do Ministério Público, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo dos controles jurisdicional e interno.3. O reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico na sentença, da qual recorreu apenas a defesa, impõe a oportunização do ANPP ao acusado, a fim de preservar a coerência e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Reconhecido o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal. Determinado o retorno dos autos ao Ministério Público, neste grau de jurisdição, para manifestação motivada sobre o oferecimento ou não do ANPP ao réu. Recurso defensivo prejudicado, por ora.Tese de julgamento: 1. Reconhecido o tráfico privilegiado na sentença, é cabível o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público antes do julgamento do mérito recursal, nos termos da tese fixada pelo STF no HC nº 185.913/DF. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, art. 70, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 40, inc. VI; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.09.2024 (Info 1151).(Apelação Criminal, Nº 50012574220228210131, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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