Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12190216
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. VISITAÇÃO PRISIONAL. COMPANHEIRA CORRÉ EM AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE VISITA DA FILHA MENOR ACOMPANHADA PELA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto pelo apenado contra decisão que indeferiu a autorização de visitação prisional de sua companheira e de sua filha menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consistem em avaliar (I) a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Ministério Público em contrarrazões; e (II) a possibilidade de autorização de visitação prisional de companheira corré em ação penal por tráfico de drogas e, subsidiariamente, de ingresso da filha menor acompanhada pela genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de coisa julgada é rejeitada, pois as decisões proferidas no curso da execução penal se submetem à cláusula de modificabilidade fundada na alteração fática processual, o que autoriza a apreciação do pleito diante de fato novo alegado pela defesa. 4. O direito à visitação previsto no art. 41, inc. X, da Lei de Execução Penal não é absoluto e admite restrição motivada pelo juízo da execução, nos termos do art. 41, parágrafo único, do mesmo diploma, especialmente quando há risco à ordem interna carcerária e à segurança pública. 5. O encerramento da instrução probatória na ação penal não afasta a vedação de visitas, pois a restrição entre comparsas e corréus envolvidos no tráfico de drogas visa, preponderantemente, impedir a continuidade de articulações ilícitas e o fortalecimento de redes criminosas dentro e fora do presídio. 6. O pedido subsidiário de ingresso da filha menor acompanhada pela genitora constitui subterfúgio para superar impedimento legal e judicialmente imposto à companheira por razões fundadas de segurança pública, não sendo admissível utilizar o princípio do melhor interesse da criança para esse fim. 7. A inserção da criança em estabelecimento prisional de regime fechado, onde o pai cumpre pena por crimes graves com envolvimento da própria genitora, é prejudicial ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social, cabendo ao Poder Judiciário zelar pela proteção integral do infante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo em execução desprovido. Tese de julgamento: "1. A vedação de visitas entre corréus envolvidos no tráfico de drogas não se limita à proteção da instrução processual, destinando-se a impedir a continuidade de articulações ilícitas e o fortalecimento de redes criminosas, de modo que o encerramento da fase instrutória não afasta a restrição. 2. O princípio do melhor interesse da criança não autoriza o ingresso de visitante com acesso judicialmente vedado ao estabelecimento prisional a pretexto de acompanhar filho menor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 41, inc. X e p.u.;Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, inc. IV;Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 19, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo em Execução nº 8009270-73.2025.8.21.0001, 2ª Câmara Criminal.(Agravo de Execução Penal, Nº 80058710220268210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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