Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190207
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA ASCENDENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de lesão corporal grave praticada contra seu pai, tipificada no art. 129, § 1º, inc. I, c/c art. 129, § 10, do CP, sob fundamento de insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório comprova, com a certeza necessária à condenação, que o réu agiu com dolo de lesionar a vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência e pelos laudos periciais, mas a controvérsia recai exclusivamente sobre o elemento subjetivo da conduta.2. A vítima relatou, de forma coerente, que ambos arremessaram objetos um contra o outro durante a contenda, o que fragiliza a tese acusatória de agressão unilateral e dolosa.3. O réu sustentou ter agido em legítima defesa diante da vítima armada com uma faca, versão não infirmada pela prova produzida em juízo.4. Remanescem dúvidas relevantes sobre a dinâmica dos fatos, a alegada legítima defesa, o eventual excesso e a presença do animus laedendi, o que impede a formação da certeza necessária à condenação.5. A existência de versões contraditórias e plausíveis impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de absolvição mantida. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de prova segura e inequívoca do dolo de lesionar impõe a absolvição do réu, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, ainda que a materialidade do delito esteja comprovada. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, inc. I e § 10; CPP, art. 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal n. 50054778020218210014, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 21-05-2026.(Apelação Criminal, Nº 50003753020258210049, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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