Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188793
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APENAMENTO INALTERADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu, menor de 21 anos, pela prática de tráfico de drogas na forma privilegiada, à pena de 1 ano, 10 meses e 7 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, cumulada com multa, após ser abordado em via pública com cocaína, crack e maconha, além de balança de precisão e dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a adequação do apenamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos coerentes dos policiais militares, colhidos tanto na fase investigativa quanto em juízo.2. A tese de flagrante forjado não prospera, pois a defesa não demonstrou irregularidade na conduta policial nem apresentou prova mínima de que as drogas foram enxertadas por terceiros.3. O depoimento policial constitui prova de reconhecida idoneidade e, quando firme, coerente e corroborado pelos demais elementos dos autos, é suficiente para embasar o decreto condenatório, sendo necessária a demonstração de contradições relevantes ou de interesse em prejudicar o réu para afastar sua presunção de veracidade.4. O art. 33 da Lei 11.343/06 prevê múltiplos verbos nucleares, de modo que as condutas de transportar ou trazer consigo a droga já configuram o delito de tráfico, sendo desnecessário o flagrante no ato de mercancia.5. O apenamento está correto: a pena-base foi exasperada de forma justificada pela quantidade e variedade de drogas e pela prática do delito durante o gozo de liberdade provisória em outro feito; a atenuante da menoridade relativa foi reconhecida na segunda fase; e a causa de diminuição do tráfico privilegiado foi aplicada na fração máxima. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença condenatória mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O depoimento policial, quando firme, coerente e corroborado pelos demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação por tráfico de drogas, cabendo à defesa demonstrar irregularidade na conduta dos agentes para afastar sua idoneidade. 2. As condutas de transportar ou trazer consigo entorpecentes já configuram o crime de tráfico de drogas, sendo desnecessário o flagrante no ato de mercancia. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 50214269320208210010, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23-09-2024; TJRS, Apelação Criminal nº 50172959420198210015, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23-06-2025.(Apelação Criminal, Nº 50014408320258210009, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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