JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12191303

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12191303

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E CONVIVÊNCIA. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do genitor, mantendo alimentos provisórios conforme fixados na origem, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e convivência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o percentual arbitrado na origem para os alimentos provisórios deve ser reduzido diante das despesas pessoais e das condições de saúde por ele alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fixação de alimentos provisórios obedece ao binômio necessidade/possibilidade, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do CC/2002, cabendo ao julgador sopesar os elementos disponíveis para assegurar a subsistência digna da prole sem impor ônus insuportável ao alimentante.2. O percentual eleito, incidente sobre os proventos de aposentadoria do agravante, é compatível com sua capacidade contributiva e suficiente para atender às necessidades básicas da filha menor de idade.3. As despesas domésticas ordinárias apresentadas pelo agravante devem ser redimensionadas dentro de sua própria realidade financeira e não justificam a redução do encargo alimentar.4. Os gastos com tratamento de saúde têm caráter temporário e foram devidamente considerados em cognição sumária, sem configurar causa suficiente para o desamparo material da filha.5. A prestação de assistência moral e o acompanhamento em consultas médicas constituem dever inerente ao poder familiar e não afastam a obrigação pecuniária de sustento dos filhos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.Tese de julgamento: 1. As despesas pessoais ordinárias e os gastos temporários com saúde do genitor não autorizam a redução dos alimentos provisórios fixados em percentual compatível com sua capacidade contributiva e com as necessidades básicas da filha menor. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, § 1º, e 1.695. (Agravo de Instrumento, Nº 51062201920268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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