JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190881

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190881

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA A EPISÓDIO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HISTÓRICO DE INCAPACIDADE PARENTAL. PERDA DO PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO A OUTROS FILHOS. AUSÊNCIA DE CONTATO E DE INICIATIVA PARA RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO MATERNO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ALEGAÇÃO DE ADESÃO A TRATAMENTO SEM COMPROVAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO PODER FAMILIAR DO GENITOR E GUARDA EXERCIDA PELO PAI E PELA AVÓ PATERNA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA DOS VÍNCULOS FAMILIARES EFETIVAMENTE EXERCIDOS. DESTITUIÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra sentença que decreta a destituição do poder familiar da genitora em relação ao filho menor, preserva o poder familiar do genitor e estabelece a guarda definitiva da criança em favor deste e da avó paterna, sem encaminhamento à adoção. A recorrente sustenta, em síntese, que a criança se encontra em ambiente seguro, que a dependência química constitui condição de saúde a ser tratada mediante assistência estatal, que os fatos considerados na sentença seriam pretéritos e ocorridos em outra unidade federativa, que possui interesse na preservação do vínculo jurídico materno e que a destituição comprometeria o direito da criança à identidade, à história e à origem biológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se estão presentes os pressupostos legais para a destituição do poder familiar diante do histórico de negligência, violência, abandono e ausência de exercício das funções parentais; (b) estabelecer se a dependência química e a alegada adesão a tratamento afastam a caracterização da incapacidade parental; (c) determinar se a existência de guarda segura exercida pelo genitor e pela avó paterna, bem como o direito da criança à identidade e à origem biológica, impedem a destituição do poder familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A destituição do poder familiar encontra respaldo nos artigos 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.638, incisos II e IV, do Código Civil quando demonstrados o abandono do filho e a prática reiterada de condutas incompatíveis com o exercício responsável da parentalidade. No caso, o histórico de negligência e de violência expõe a criança a situação concreta de risco, inclusive em episódio no qual os genitores, sob efeito de substâncias psicoativas, envolvem-se em agressões mútuas com uso de facas, circunstância que culmina no acolhimento institucional dos filhos. 2. A posterior reorganização familiar não evidencia recuperação das condições maternas. Após o desacolhimento, a criança passa a residir exclusivamente com o genitor, sob os cuidados e a proteção da avó paterna, e os estudos psicológico e social produzidos durante a instrução atestam a existência de ambiente estável, adequado e afetivamente protetivo, com cuidados efetivos voltados ao desenvolvimento integral do infante. 3. A ausência prolongada de contato entre a genitora e o filho, desde a separação do casal, demonstra ruptura concreta do vínculo afetivo e ausência de exercício das funções parentais. Nenhum dos estudos técnicos registra iniciativa da apelante para restabelecer a convivência ou retomar os vínculos maternos, circunstância incompatível com a preservação meramente formal do poder familiar. 4. A perda do poder familiar da apelante em relação aos outros dois filhos, com trânsito em julgado em 9 de dezembro de 2024, constitui circunstância contemporânea ao julgamento e reforça a existência de padrão reiterado de incapacidade parental. O dado não é utilizado isoladamente para fundamentar a destituição, mas integra o conjunto probatório e evidencia a persistência das dificuldades no exercício da parentalidade. 5. A dependência química, por constituir condição que demanda tratamento e suporte estatal, não conduz automaticamente à destituição do poder familiar, sendo cabível a adoção das medidas de orientação, apoio e acompanhamento previstas no artigo 129, incisos II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, contudo, não há demonstração de adesão efetiva da apelante a tratamento, tampouco de mudança em suas condições pessoais, emocionais ou parentais. A alegação de acompanhamento no CAPS AD e em unidades básicas de saúde é formulada apenas em sede recursal e não vem acompanhada de documentação capaz de comprovar a efetiva evolução do quadro. 6. A preservação do poder familiar não constitui direito meramente nominal, pois o instituto impõe deveres concretos e permanentes de sustento, guarda e educação. A pretensão de manter exclusivamente o vínculo jurídico, sem demonstração de interesse em exercer convivência, guarda ou qualquer função parental, não afasta a configuração do abandono previsto no artigo 1.638, inciso II, do Código Civil. 7. O direito da criança à identidade, à história e à origem biológica não impede, por si só, a destituição do poder familiar quando o vínculo jurídico não se acompanha de exercício efetivo e responsável da parentalidade. O princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, exige a prevalência da proteção integral e das relações familiares concretamente constituídas e funcionais. 8. A sentença observa a proporcionalidade da medida ao decretar a destituição exclusivamente em relação à genitora, preservar o poder familiar do genitor e conferir a guarda definitiva ao pai e à avó paterna, sem encaminhar a criança à adoção. O arranjo preserva os vínculos familiares existentes e efetivamente exercidos, em consonância com o princípio da prevalência da família extensa previsto no artigo 100, parágrafo único, inciso X, do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A destituição do poder familiar é cabível quando o abandono material e afetivo, a exposição da criança a situação de violência e o histórico reiterado de incapacidade parental demonstram o descumprimento grave e persistente dos deveres inerentes à parentalidade. 2. A alegação de dependência química e de adesão a tratamento, desacompanhada de prova de efetiva recuperação e de retomada do vínculo parental, não afasta a destituição quando o conjunto probatório demonstra persistência da incapacidade para o exercício das funções parentais. 3. A preservação do poder familiar do genitor e a guarda atribuída ao pai e à avó paterna, sem encaminhamento da criança à adoção, evidenciam a adoção de medida proporcional e compatível com o melhor interesse do infante e com a prevalência dos vínculos familiares efetivamente exercidos. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50053857520248210086, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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