Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189503
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. SUSPENSÃO DA CNH DA EXECUTADA. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1137 DO STJ. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE, MANTIDA. Incumbe ao magistrado se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC. A matéria relativa à possibilidade de adoção dos meios executivos atípicos foi afetada à Corte Especial do STJ para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.137). Neste tema repetitivo 1.137, julgado em 04.12.2025, a questão restou definida no sentido de que "nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao código de processo civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." Nesse contexto, a suspensão da CNH, no caso dos autos, ultrapassa a esfera da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo impositiva a manutenção da decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido formulado pelo exequente. Precedentes do TJRS e STJ. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53143501420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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