JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12190030

Família. Agravo de instrumento. Recurso do alimentante. Guarda de filhos menores. Guarda compartilhada. Regra legal

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190030

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO ALIMENTANTE. GUARDA DE FILHOS MENORES. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA LEGAL. MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS E POSTERIORMENTE REVOGADAS A PEDIDO DA BENEFICIÁRIA. PROCEDIMENTO PROTETIVO ARQUIVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E ATUAIS DE VIOLÊNCIA OU RISCO AOS MENORES. RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA MATERNA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DE 40% PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. DOIS FILHOS MENORES. NECESSIDADES ORDINÁRIAS PRESUMIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. CUSTEIO DIRETO DE PLANO DE SAÚDE PELO ALIMENTANTE. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo genitor contra decisão que, em demanda envolvendo guarda e alimentos de dois filhos menores, estabeleceu a guarda unilateral em favor da genitora e fixou alimentos provisórios em 40% dos rendimentos líquidos paternos. O agravante postula a instituição da guarda compartilhada, mantida a residência de referência materna, e a redução dos alimentos provisórios para 30% dos seus rendimentos líquidos. A tutela recursal foi deferida para acolher provisoriamente ambas as pretensões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se, diante da revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas e do arquivamento do respectivo procedimento, subsistem elementos concretos e atuais de violência ou risco capazes de justificar a manutenção excepcional da guarda unilateral; (b) estabelecer se a guarda compartilhada, com residência de referência materna, atende ao superior interesse dos filhos menores; (c) determinar se a fixação dos alimentos provisórios em 40% dos rendimentos líquidos do genitor encontra suporte nas necessidades demonstradas dos alimentandos e na capacidade contributiva do alimentante ou se o encargo deve ser reduzido para 30%, considerado também o custeio direto do plano de saúde dos filhos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A guarda compartilhada constitui a regra no ordenamento jurídico, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, e concretiza a corresponsabilidade parental mediante a participação de ambos os genitores nas decisões relevantes relativas à saúde, educação, criação e desenvolvimento dos filhos. Seu afastamento exige circunstâncias concretas que demonstrem a incompatibilidade do exercício conjunto das responsabilidades parentais com o superior interesse dos menores. 2. As divergências entre os genitores, isoladamente consideradas, não impedem a guarda compartilhada, pois o próprio regime legal admite sua instituição na ausência de consenso. A adoção excepcional da guarda unilateral pressupõe demonstração concreta de situação de risco, violência, inviabilidade da coparentalidade ou outra circunstância suficientemente grave para evidenciar que o compartilhamento das responsabilidades parentais prejudica os filhos. 3. A fixação originária da guarda unilateral encontra justificativa, em cognição sumária, no relato de violência doméstica e na existência de medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da genitora. Contudo, o respectivo procedimento protetivo foi posteriormente arquivado e baixado definitivamente, após manifestação expressa da beneficiária pelo desinteresse em seu prosseguimento e pela revogação das restrições impostas ao agravante. 4. O arquivamento do procedimento protetivo e a revogação das medidas de urgência não significam que os fatos anteriormente narrados não ocorreram, nem autorizam juízo definitivo sobre sua veracidade. Para a definição provisória da guarda, entretanto, importa verificar a existência atual de elementos concretos e documentalmente demonstrados de violência ou risco aos menores, circunstâncias que não se encontram suficientemente evidenciadas no estágio processual examinado. 5. A ausência de medidas protetivas vigentes, aliada à inexistência de elementos probatórios suficientes de risco atual aos filhos ou de contexto de violência capaz de inviabilizar o exercício conjunto das responsabilidades parentais, afasta, neste momento, fundamento concreto para excepcionar a regra do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, inclusive sob a perspectiva das restrições introduzidas pela Lei nº 14.713/2023. 6. A guarda compartilhada mostra-se compatível com a manutenção da residência materna como domicílio de referência e com o regime de convivência estabelecido na origem. O compartilhamento da guarda não pressupõe alternância de residência ou divisão matemática do tempo de permanência dos filhos com cada genitor, mas exercício conjunto do poder familiar e participação de ambos nas decisões relevantes, solução que preserva a estabilidade da rotina dos menores e a corresponsabilidade parental. 7. A fixação dos alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. As necessidades ordinárias dos filhos menores são presumidas e compreendem alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação, transporte, lazer e demais despesas inerentes ao desenvolvimento digno, mas essa presunção não conduz automaticamente à adoção de qualquer percentual postulado, sobretudo quando se pretende estabelecer obrigação correspondente a parcela expressiva dos rendimentos líquidos do alimentante. 8. No caso concreto, não há comprovação de despesas extraordinárias dos dois filhos menores capazes de justificar, no atual estágio processual, a manutenção dos alimentos provisórios em 40% dos rendimentos líquidos paternos. Não foram demonstrados gastos diferenciados com escola particular, tratamentos específicos, terapias ou outras necessidades excepcionais que forneçam suporte probatório suficiente ao percentual originalmente estabelecido. 9. A análise da proporcionalidade do encargo também considera que o genitor suporta diretamente o plano privado de saúde dos dois filhos, mediante desconto mensal em folha de pagamento, no valor demonstrado de R$ 269,30. Embora essa prestação não substitua a obrigação alimentar pecuniária, constitui contribuição material diretamente destinada aos alimentandos e deve integrar a avaliação global dos recursos efetivamente empregados pelo alimentante na satisfação das necessidades dos filhos. 10. Os custos dos deslocamentos intermunicipais necessários ao exercício regular da convivência paterna igualmente não se confundem com prestação alimentar e não podem ser contrapostos diretamente às necessidades dos filhos. Constituem, contudo, circunstância concreta da realidade econômica familiar, pois decorrem do cumprimento do regime de convivência e da preservação do vínculo parental, podendo ser ponderados conjuntamente com os demais elementos na aferição da proporcionalidade do encargo. 11. A redução dos alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos paternos, preservado o custeio direto do plano de saúde dos dois filhos, equilibra as necessidades presumidas decorrentes da menoridade e a capacidade contributiva do genitor diante do acervo probatório atualmente existente. O percentual também se harmoniza com precedente desta Câmara em situação análoga, na qual se reputou adequado o patamar de 30% dos rendimentos líquidos para dois filhos, acrescido da manutenção do plano de saúde, diante da ausência de comprovação idônea de despesas extraordinárias. 12. A natureza provisória dos alimentos permite posterior reavaliação pelo Juízo de origem, mediante adequada instrução probatória, caso sejam demonstradas necessidades extraordinárias dos alimentandos, alteração relevante da capacidade econômica dos genitores ou qualquer modificação substancial das circunstâncias consideradas na fixação atual, em observância à cláusula rebus sic stantibus. 13. A tutela recursal anteriormente concedida deve ser confirmada, pois o exame definitivo dos elementos disponíveis não revela circunstância capaz de modificar as conclusões então alcançadas e demonstra ser adequada, no atual estágio processual, a instituição da guarda compartilhada, mantida a residência de referência materna, bem como a redução dos alimentos provisórios de 40% para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A guarda compartilhada constitui regra e somente pode ser afastada quando elementos concretos demonstrarem sua incompatibilidade com o superior interesse dos filhos, não bastando, para a manutenção da guarda unilateral, a existência pretérita de medidas protetivas posteriormente revogadas, quando ausente demonstração atual de violência ou risco aos menores. 2. A guarda compartilhada é compatível com a fixação da residência de referência junto a um dos genitores, pois o compartilhamento se refere ao exercício conjunto das responsabilidades parentais e não exige alternância de residência ou divisão igualitária do tempo de convivência. 3. As necessidades ordinárias dos filhos menores são presumidas, mas a fixação de alimentos provisórios em percentual elevado exige suporte nos elementos concretos disponíveis, especialmente quando não demonstradas despesas extraordinárias. 4. A fixação dos alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, cumulada com o custeio direto do plano de saúde dos dois filhos, atende, no caso concreto, ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sem prejuízo de posterior revisão mediante instrução probatória.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52521705920268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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