JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190035

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190035

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO JULGADO À UNANIMIDADE. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo autor, o qual impugnava decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do réu, em ação revisional de alimentos, mantendo a pensão alimentícia no valor previamente fixado e concedendo ao réu o benefício da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar documentos relativos à condição de saúde e à incapacidade laborativa do embargante, nem fundamentar a desconsideração da alegação de que o alimentando exerce atividade remunerada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relativas ao binômio necessidade-possibilidade, às provas constantes dos autos e à situação do alimentando após a maioridade, não havendo omissão a suprir.2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais indicados pelas partes quando estes não sejam aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, inc. IV, do CPC/2015.3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à atribuição de efeitos infringentes, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.4. O prequestionamento explícito é dispensável quando o acórdão enfrentou satisfatoriamente as teses das partes, sendo inadmissível o uso dos embargos com finalidade exclusivamente prequestionatória na ausência dos vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir matéria já decidida ou para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694 e 1.699; CPC/2015, arts. 489, §1º, inc. IV, 493 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083254300, Sétima Câmara Cível, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 28-04-2020; TJRS, Apelação Cível nº 70084175025, Sétima Câmara Cível, Rel. Roberto Arriada Lorea, j. 28-10-2020.(Apelação Cível, Nº 50021401820238210013, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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