Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189053
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, fixando pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 265 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, reconhecendo a causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da defesa, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) aplicação da fração máxima de redução pelo tráfico privilegiado; (iv) cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).2. No recurso ministerial, a questão em discussão consiste no afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e na consequente elevação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da busca pessoal é rejeitada. O forte odor de maconha percebido de forma uniforme pelos três policiais militares constitui elemento objetivo e concreto que justifica a abordagem, nos termos do art. 244 do CPP, independentemente de critérios genéricos como aparência física ou perfil socioeconômico do abordado.2. A materialidade e a autoria do tráfico estão comprovadas pelo laudo pericial positivo para THC, pelos autos de apreensão e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares. A quantidade de 861,5g de maconha, o acondicionamento em tijolos lacrados e uma porção separada, a presença de numerário e a declaração informal do réu sobre finalidade lucrativa afastam a tese do uso pessoal.3. O recurso ministerial é desprovido. A quantidade de droga apreendida, embora relevante para a dosimetria, não é suficiente, por si só, para afastar o tráfico privilegiado. Não há prova de participação em organização criminosa, de envolvimento anterior com o tráfico nem de inserção estável em cadeia de distribuição organizada, de modo que os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 estão presentes.4. A pena-base é redimensionada ao mínimo legal de 5 anos de reclusão, para evitar bis in idem com a causa de diminuição já reconhecida. Mantida a fração de redução de 1/2, a pena definitiva é fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.5. Reconhecido o cabimento, em tese, do ANPP, os autos são remetidos ao Ministério Público, neste grau de jurisdição, para manifestação motivada sobre o oferecimento do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada.2. Recurso ministerial desprovido, mantida a causa de diminuição do tráfico privilegiado.3. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. Reconhecido o cabimento do ANPP, com remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Deferida AJG.Tese de julgamento: 1. O forte odor de entorpecente percebido por policiais militares no exercício de suas funções constitui fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A quantidade de droga apreendida, desacompanhada de outros indícios de inserção estável em organização criminosa, não afasta, por si só, a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Criminal, Nº 50282921520238210010, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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