Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189523
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNA. LAUDO SOCIAL FAVORÁVEL À SUSPENSÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo agravante contra decisão que, em ação de guarda e regulamentação de convivência familiar, indeferiu o pedido de fixação de convivência paterna provisória e manteve a suspensão do convívio com os três filhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio do juízo natural colegiado; (ii) mérito quanto à manutenção da suspensão da convivência paterna em contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada, pois não há nulidade sem prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief; o próprio julgamento colegiado do agravo interno supre eventual vício da decisão monocrática.2. A suspensão da convivência paterna é respaldada por laudo social que identificou contexto de violência física e psicológica, comportamento opressor e controlador do genitor, e risco de violência vicária aos filhos.3. O laudo social constitui elemento técnico concreto que afasta a alegação de ausência de risco atual, sendo insuficiente a proposta de convivência supervisionada por terceiro para eliminar os riscos identificados.4. O princípio do melhor interesse da criança impõe a adoção de medidas preventivas diante de indícios de violência intrafamiliar, antes que ocorra dano irreversível aos filhos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Recurso desprovido, mantida a decisão que suspendeu a convivência paterna.Tese de julgamento: 1. A suspensão da convivência paterna é medida adequada quando laudo social identifica risco de violência vicária aos filhos em contexto de violência doméstica, prevalecendo o princípio do melhor interesse da criança. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 282, § 1º e 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo Interno nº 70084812916, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 24-03-2021; TJRS, Agravo Interno nº 70085335834, Sétima Câmara Cível, Rel. Sandra Brisolara Medeiros, j. 26-11-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 52526928620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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