Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188524
Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE FRAÇÃO DE ÁREA RURAL NÃO MATRICULADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA ENTRE COERDEIROS ACERCA DO EXERCÍCIO DA POSSE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO RECURSO E NÃO CONTEMPLADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de sobrepartilha, reconhece a existência de controvérsia acerca dos direitos possessórios sobre fração de 15,9176 hectares contígua a imóvel matriculado e determina a remessa da questão às vias ordinárias, com fundamento no art. 612 do Código de Processo Civil. Os agravantes pretendem a inclusão dos alegados direitos possessórios no acervo partilhável, enquanto os agravados sustentam exercer posse direta, contínua e exclusiva sobre a área desde a década de 1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se as matérias suscitadas exclusivamente nas contrarrazões, relativas à composição do polo passivo, à inclusão de parte obrigatória e à alegada ausência de sonegação de bens, podem ser apreciadas no julgamento do agravo de instrumento; (b) estabelecer se os supostos direitos possessórios sobre a fração de 15,9176 hectares podem ser reconhecidos e partilhados no âmbito da sobrepartilha; (c) determinar se a controvérsia acerca do exercício e da titularidade possessória exige dilação probatória incompatível com os limites cognitivos do inventário e da sobrepartilha. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se às questões efetivamente impugnadas nas razões recursais e relacionadas aos fundamentos da decisão agravada. As alegações apresentadas exclusivamente em contrarrazões, referentes à ausência de inclusão de parte obrigatória, à inexistência de sonegação de bens e à composição do polo passivo, não integram o objeto do recurso nem constituem fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual não podem ampliar a matéria submetida ao julgamento. 2. O juízo do inventário pode apreciar questões de direito e questões fáticas quando suficientemente demonstradas por prova documental, devendo remeter às vias ordinárias aquelas que dependam de dilação probatória ou apresentem maior complexidade fática, conforme estabelece o art. 612 do Código de Processo Civil. 3. Os direitos possessórios podem integrar o acervo hereditário quando demonstrada a posse exercida pelo autor da herança ao tempo da abertura da sucessão, considerando-se que a herança se transmite desde a abertura da sucessão e que a posse se transmite aos sucessores, nos termos dos arts. 1.206 e 1.784 do Código Civil. A mera possibilidade jurídica de partilha desses direitos, contudo, não dispensa a comprovação de sua existência e extensão no caso concreto. 4. A fração de 15,9176 hectares não integra a área de 14 hectares constante da matrícula nº 17.350, já partilhada extrajudicialmente em 2018, e não possui, nos autos, título dominial definitivo que afaste a controvérsia sobre sua situação jurídica e possessória. 5. Os agravantes sustentam a existência de posse integrante do patrimônio hereditário com fundamento em escritura pública de doação de 1971, Cadastro Ambiental Rural e mensagens eletrônicas de 2021. Esses elementos, contudo, não demonstram de maneira incontroversa o exercício da posse pelo autor da herança ao tempo da abertura da sucessão. 6. O Cadastro Ambiental Rural possui natureza autodeclaratória e, isoladamente, não comprova a situação possessória efetivamente existente no momento do óbito. Da mesma forma, as tratativas extrajudiciais entre os litigantes não são suficientes para solucionar a controvérsia sobre a qualidade, a extensão e a continuidade da posse alegada. 7. Os agravados, por sua vez, afirmam exercer posse direta, contínua e exclusiva sobre a área desde meados da década de 1990 e apresentam documentos indicativos dessa ocupação, como notas fiscais, faturas de energia elétrica e cadastros de produtor. A oposição entre as versões dos litigantes evidencia controvérsia fática concreta sobre a própria existência da posse hereditária. 8. A definição acerca de quem efetivamente exerce ou exercia a posse sobre a área, da extensão dessa posse, de sua continuidade e de eventual transmissão aos sucessores demanda produção e análise de provas incompatíveis com a cognição limitada da sobrepartilha. A controvérsia, portanto, deve ser solucionada pelas vias ordinárias, com contraditório amplo e adequada dilação probatória. 9. A remessa às vias ordinárias não impede eventual reconhecimento futuro do direito possessório e sua inclusão no acervo hereditário, caso a instrução probatória demonstre os pressupostos necessários, preservando-se a possibilidade de adequada solução da controvérsia perante o juízo competente. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. Matérias suscitadas exclusivamente em contrarrazões, que não integram as razões do agravo de instrumento nem fundamentam a decisão recorrida, não podem ampliar o objeto devolvido ao Tribunal. 2. A inclusão de direitos possessórios em sobrepartilha exige demonstração suficientemente segura da posse exercida pelo autor da herança ao tempo da abertura da sucessão. 3. A controvérsia concreta entre os herdeiros acerca da existência, extensão, continuidade e titularidade da posse sobre área rural não matriculada, quando dependente de dilação probatória, deve ser solucionada pelas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52340653420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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