Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12190844
Ementa
EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. COMPANHEIRA DO PRESO. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS ARQUIVADAS. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA VISITANTE. AUTORIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa contra decisão do Juízo da Execução Criminal que indeferiu o pedido de autorização para visitação da companheira do apenado, fundamentando no histórico de violência doméstica envolvendo o casal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico de violência doméstica, com medidas protetivas já arquivadas, justifica a negativa do direito de visitação da companheira ao apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito de visita do preso está expressamente previsto no art. 41, inc. X, da Lei de Execução Penal, e o art. 38 do CP assegura ao condenado a conservação de todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade.4. A restrição ao direito de visitação exige fundamentação concreta, vinculada à segurança do estabelecimento prisional ou da sociedade, não sendo suficiente a mera existência de histórico de violência doméstica.5. As medidas protetivas de urgência foram arquivadas por ausência de interesse da própria companheira em sua continuidade, e o pedido de cadastramento para visitação partiu dela própria, pessoa maior e capaz, o que afasta a justificativa para a negativa. A regulamentação administrativa (Instrução Normativa nº 014/2023-GAB/SUP) não pode obstar a efetivação de direito previsto em lei, sendo inaplicável quando ausente fundamento concreto para a restrição. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso provido, para autorizar o cadastramento e a visitação da companheira ao apenado, observadas as normas administrativas ordinárias do estabelecimento prisional. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 38; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 41, inc. X.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80021801420258210001, Rel. Des. Rosaura Marques Borba, j. 23.06.2025.(Agravo de Execução Penal, Nº 80008629320268210022, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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