Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190781
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO FATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, tipificada no art. 129, § 9º, do CP, com incidência da Lei nº 11.340/2006, à pena de 3 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime aberto, e 163 dias-multa. A defesa pugna pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena e pelo reconhecimento da prescrição retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação; (ii) a legalidade da dosimetria aplicada, considerando a lei vigente ao tempo do fato; (iii) a ocorrência da prescrição retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade delitiva é comprovada pelo laudo pericial que atesta lesões corporais compatíveis com a dinâmica narrada pela vítima, e a autoria recai sobre o réu com a necessária certeza jurídica, pois o depoimento judicial da ofendida é coerente e encontra respaldo na prova técnica.2. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos de convicção, o que ocorre no caso concreto.3. A sentença aplicou retroativamente disciplina normativa mais gravosa, utilizando a modalidade de reclusão e ultrapassando o limite máximo de 3 anos previsto na redação do art. 129, § 9º, do CP vigente ao tempo do fato, em violação ao princípio da irretroatividade da lex gravior, previsto no art. 5º, inc. XL, da CF/1988 e no art. 2º, p.u., do CP.4. A pena deve ser redimensionada com base na moldura legal vigente em outubro de 2018 — detenção de 3 meses a 3 anos —, resultando, diante da valoração negativa de três vetores judiciais (antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), em pena definitiva de 1 ano, 3 meses e 9 dias de detenção, em regime aberto.5. Fixada a pena em patamar superior a 1 ano e inferior a 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP; como entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória transcorreu lapso superior a 7 anos, sem causas suspensivas, impõe-se a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, na forma do art. 107, inc. IV, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena privativa de liberdade para 1 ano, 3 meses e 9 dias de detenção, em regime inicial aberto, e reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.Tese de julgamento: 1. A aplicação retroativa de lei penal mais gravosa viola o princípio da irretroatividade da lex gravior, impondo-se o redimensionamento da pena com base na moldura legal vigente ao tempo do fato. 2. Fixada a pena definitiva com base na lei vigente ao tempo do fato, e verificado o transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, impõe-se a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XL; CP, arts. 2º, p.u., 59, 64, inc. I, 107, inc. IV, 109, inc. V, 129, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 150 de Repercussão Geral.(Apelação Criminal, Nº 50008963520188210076, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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