Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190784
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Porto Alegre, o Ministério Público ofereceu denúncia contra L. C., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147-B, do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 19/08/2023. 3. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 25/02/2026, julgando procedente a ação penal para condenar L. C. como incurso nas sanções do artigo 147-B, do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, combinada com a pena de 15 dias-multa, à razão do mínimo legal, com a concessão da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 anos, mediante o cumprimento de condições. Por fim, fixou-se indenização mínima à vítima, no importe de R$ 3.000,00. 4. Apelação criminal interposta pela defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Consistem em avaliar (I) a existência de dolo específico para a configuração do crime de violência psicológica contra a mulher; (II) a suficiência probatória para a condenação, inclusive diante da manifestação da vítima pelo desinteresse no prosseguimento da ação penal; (III) a ocorrência de bis in idem na valoração dos motivos do crime concomitante ao reconhecimento da agravante do art. 61, inc. II, alínea "a", do CP; (IV) a proporcionalidade das condições impostas no sursis e o valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo relato da vítima, pelos registros documentais e pelo relatório da CAPM, que atestou sintomas de medo e ansiedade intensa. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, possui especial relevância probatória, especialmente quando harmônica com os demais elementos dos autos. 7. O crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) tem natureza formal e prescinde de laudo pericial para a comprovação do dano emocional, que pode ser demonstrado por declarações da vítima e demais provas constantes dos autos. A conduta do réu - vigilância à residência da vítima, contatos persecutórios e instrumentalização de tentativa de suicídio como mecanismo de coação - configura o tipo penal. 8. O crime de violência psicológica contra a mulher, praticado no âmbito da Lei nº 11.340/2006, processa-se mediante ação penal pública incondicionada, de modo que a manifestação de desinteresse da vítima não possui eficácia jurídica para extinguir a punibilidade ou obstar a persecução penal. 9. Não há bis in idem na dosimetria, pois o juízo a quo expressamente reservou os motivos do crime para a segunda fase, evitando duplicidade. Contudo, a pena-base foi exasperada além da fração de 1/6 por circunstância desfavorável sem justificativa específica, impondo-se o redimensionamento para 08 meses de reclusão, com pena definitiva fixada em 09 meses e 10 dias após a aplicação da agravante do motivo torpe. 10. A condição de proibição de frequentar os locais de trabalho da vítima é afastada do sursis, por desproporção e pelo arquivamento das medidas protetivas. 11. A indenização por danos morais vai reduzida para 01 salário-mínimo vigente à época do fato, em consonância com o entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena privativa de liberdade para 09 meses e 10 dias de reclusão, afastar a condição de proibição de frequentar determinados locais de trabalho da vítima do sursis concedido e reduzir a indenização por danos morais para 01 salário-mínimo vigente à época do fato, mantidas as demais disposições da sentença. Teses de julgamento: O crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) tem natureza formal e não exige laudo pericial para a comprovação do dano emocional, que pode ser demonstrado por declarações da vítima e demais provas dos autos. A manifestação de desinteresse da vítima não obsta a persecução penal nos crimes de violência doméstica e familiar processados mediante ação penal pública incondicionada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, inc. II, alínea "a", 77, 78 e 147-B;CPP, art. 387, inc. IV;Lei nº 11.340/2006, arts. 7º e 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.057.385/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3/2/2026;STJ, AgRg no AREsp n. 3.033.187/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3/3/2026;STJ, AgRg no AREsp n. 3.183.377/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/5/2026;STJ, Tema nº 983.(Apelação Criminal, Nº 51668907320238210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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