Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190018
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilicitude da prova e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação das embargantes pelo crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) omissão quanto ao controle judicial da recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) omissão quanto à voluntariedade do consentimento para o ingresso domiciliar; (iii) omissão quanto à individualização dos elementos objetivos anteriores ao ingresso que configurariam situação de flagrância; (iv) omissão quanto às consequências do art. 157 do CPP e à suficiência da prova independente para demonstrar a destinação comercial das drogas; (v) requerimento de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se restringem ao saneamento dos vícios taxativos do art. 619 do CPP; o inconformismo com o resultado do julgamento não configura nenhum desses vícios.2. Não há omissão quanto ao ANPP: o acórdão registrou todo o trâmite processual e, após a Procuradoria-Geral de Justiça ratificar a negativa com fundamentos objetivos e concretos, encerrou-se a fase de verificação do cabimento do instituto.3. Não há omissão quanto à voluntariedade do consentimento: o acórdão analisou as versões divergentes e concluiu, com base nos depoimentos dos policiais prestados em contraditório, que a autorização foi livre; além disso, o consentimento é apenas um dos três fundamentos autônomos e concorrentes que sustentam a licitude da prova, sendo os demais a situação de flagrante delito em curso e a prova obtida na via pública antes do ingresso domiciliar.4. Não há omissão quanto aos elementos anteriores ao ingresso domiciliar: o acórdão elencou analiticamente as circunstâncias que configuravam flagrante em curso, todas preexistentes à entrada no imóvel, e concluiu que o ingresso foi legitimado por esses elementos, não pelos encontrados posteriormente.5. Não há omissão quanto ao art. 157 do CPP nem quanto à suficiência da prova independente: reconhecida a licitude do ingresso domiciliar, o dispositivo não tem incidência, e a análise hipotética sobre premissa expressamente rejeitada não é exigível; o prequestionamento não impõe a reprodução formal de cada artigo citado pela defesa, mas apenas o exame das questões jurídicas subjacentes, o que ocorreu no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito recursal nem à análise hipotética de premissas expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado; ausentes os vícios do art. 619 do CPP, é inviável a atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. XI, LIV, LV e LVI, e 93, inc. IX; CPP, arts. 28-A, 157, 240, 386, inc. VII, e 619; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, §4º. (Apelação Criminal, Nº 50086427920238210010, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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