JurisFonte
TJRSCriminalApelação CívelTJRS-12190001

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190001

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL E DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR ELEMENTOS DOCUMENTAIS E PERICIAIS. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e aplicou medida socioeducativa de semiliberdade, em razão da apreensão, em poder do adolescente, de revólver calibre .32 com numeração suprimida, carregado com seis munições, postulando a defesa, preliminarmente, a nulidade do procedimento pela ausência de estudo social e o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e, no mérito, a improcedência da representação por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a substituição da semiliberdade por medida socioeducativa em meio aberto.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a ausência de estudo social elaborado por equipe interprofissional acarreta nulidade do procedimento de apuração de ato infracional; (b) estabelecer se a busca pessoal realizada no adolescente foi ilícita por ausência de fundada suspeita; (c) determinar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; (d) verificar se a valoração dos depoimentos dos policiais militares, diante do exercício do direito ao silêncio pelo adolescente, configura insuficiência probatória ou injustiça epistêmica; (e) estabelecer se a medida socioeducativa de semiliberdade se mostra adequada e proporcional às particularidades do caso concreto.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ausência de estudo social elaborado por equipe interprofissional não acarreta nulidade do procedimento, pois o art. 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere ao magistrado faculdade para determinar sua realização quando reputá-la necessária à formação do convencimento, não constituindo o laudo requisito obrigatório de validade do processo.  2. A referência à juntada do relatório da equipe interprofissional no art. 186, § 4º, do ECA deve ser interpretada sistematicamente com o caput e o § 2º do mesmo dispositivo, de modo que pressupõe a prévia determinação judicial de elaboração do estudo, sem transformar a avaliação técnica em providência indispensável em todo procedimento de apuração de ato infracional.  3. No caso concreto, o pedido de elaboração do estudo social foi expressamente apreciado e fundamentadamente indeferido, e os autos contêm elementos suficientes acerca dos fatos e das circunstâncias pessoais relevantes à individualização da medida socioeducativa. A defesa não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência do laudo nem especifica informação que a avaliação técnica acrescentaria ao acervo existente e que fosse capaz de modificar o resultado do julgamento, incidindo a regra segundo a qual não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.  4. A ausência do estudo interdisciplinar também não caracteriza violação às garantias constitucionais invocadas ou às Regras de Beijing, porquanto o direito à proteção e ao acompanhamento multidisciplinar do adolescente não transforma a elaboração de laudo psicossocial em condição necessária à validade de todo procedimento infracional.  5. A busca pessoal mostra-se legítima, pois a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal decorreu da conjugação de circunstâncias objetivas anteriores à revista. Os policiais, durante patrulhamento tático, visualizaram dois indivíduos com volumes expressivos nos bolsos de moletons e constataram que ambos tentaram se dispersar em sentidos opostos imediatamente após perceberem a aproximação da viatura, em contexto de policiamento voltado à repressão de crimes violentos em região conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas e circulação de armas.  6. A intervenção policial não decorreu de mera intuição, impressão subjetiva ou abordagem exploratória, mas de elementos concretos e contemporâneos que, considerados conjuntamente, indicavam razoável probabilidade de que os abordados portassem arma ou outro objeto relacionado à prática infracional. A posterior apreensão dos objetos ilícitos não constitui fundamento retroativo para legitimar a diligência, cuja validade resulta das circunstâncias objetivamente verificáveis existentes antes da revista.  7. A materialidade do ato infracional encontra-se demonstrada pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelo Laudo Pericial nº 175822/2024, que examinou o revólver calibre .32 apreendido com o adolescente e constatou sua aptidão para produzir disparos, além das características relevantes do armamento e das munições arrecadadas.  8. A autoria está suficientemente comprovada pelos depoimentos judiciais dos dois policiais militares responsáveis pela abordagem, que narram de forma firme, coerente e convergente o contexto do patrulhamento, a tentativa de dispersão dos adolescentes, a realização da busca pessoal e a apreensão do revólver e das munições em poder do representado. As declarações prestadas em juízo guardam correspondência substancial com aquelas registradas imediatamente após os fatos e encontram confirmação nos documentos e na perícia produzidos nos autos.  9. A condição funcional das testemunhas não retira, por si só, a força probatória de seus depoimentos. No caso concreto, as declarações foram produzidas sob contraditório judicial, não apresentam contradições relevantes e são corroboradas por elementos externos e independentes, notadamente o auto de apreensão, o registro de ocorrência e o laudo pericial, inexistindo dado concreto indicativo de interesse dos agentes em atribuir falsamente o ato infracional ao adolescente.  10. A inexistência de testemunha civil ou de registro audiovisual da abordagem não determina a insuficiência probatória, pois o ordenamento jurídico não estabelece sistema de prova tarifada nem condiciona a procedência da representação à existência de fonte testemunhal civil. A suficiência da prova decorre, na hipótese, da apreciação conjunta e racional dos elementos regularmente produzidos sob o crivo do contraditório.  11. O exercício do direito ao silêncio pelo adolescente não é valorado negativamente nem utilizado como elemento de confirmação da imputação. A autoria decorre de provas positivas e independentes produzidas pela acusação, razão pela qual não se verifica a situação de injustiça epistêmica invocada pela defesa, fundada em precedente relativo a hipótese na qual o silêncio do acusado servira para reforçar narrativa policial desprovida de suficiente corroboração externa.  12. A medida socioeducativa de semiliberdade mostra-se adequada às particularidades do caso concreto, consideradas conjuntamente a gravidade concreta do ato infracional envolvendo porte de arma de fogo funcional com numeração suprimida e munições, as circunstâncias pessoais do adolescente, seu histórico infracional e a necessidade de intervenção socioeducativa estruturada, revelando-se insuficientes, nas circunstâncias apuradas, as medidas exclusivamente executadas em meio aberto.  13. A circunstância de o representado ter atingido a maioridade no curso do processo não impede a aplicação ou a manutenção da medida socioeducativa por ato infracional praticado durante a adolescência, nem afasta, isoladamente, sua finalidade pedagógica. Do mesmo modo, a situação de vulnerabilidade social não é utilizada como fundamento autônomo para agravar a resposta socioeducativa, devendo a adequação da medida resultar da avaliação conjunta das circunstâncias do ato e das condições pessoais do adolescente.  IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A realização de estudo social por equipe interprofissional no procedimento de apuração de ato infracional constitui faculdade do magistrado e sua ausência não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A busca pessoal é legítima quando a fundada suspeita decorre da conjugação de circunstâncias objetivas, anteriores à diligência e concretamente demonstradas no caso. 3. Os depoimentos de policiais militares constituem prova idônea de autoria quando prestados sob contraditório, coerentes entre si e corroborados por elementos documentais e periciais independentes. 4. O exercício do direito ao silêncio pelo adolescente não impede o reconhecimento da autoria quando não é valorado em seu desfavor e o conjunto probatório possui consistência autônoma e suficiente. 5. A medida socioeducativa de semiliberdade é adequada quando as circunstâncias concretas do ato infracional e as condições pessoais do adolescente demonstram a insuficiência das medidas executadas exclusivamente em meio aberto.  PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50187855420248210023, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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