JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação CívelTJRS-12190004

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190004

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PARTILHA DE BENS. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS MÓVEIS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DA TUTELA ESPECÍFICA. ART. 499 DO CPC. VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIEDADE EXCLUSIVA RECONHECIDA POR SUB-ROGAÇÃO. RETOMADA DA POSSE. PROVIDÊNCIAS EXECUTIVAS A SEREM ADOTADAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO PATRONO DA PARTE RECORRIDA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra sentença que converteu em perdas e danos a obrigação de restituição de bens móveis, pertences pessoais e instrumentos de trabalho, diante da frustração das diligências destinadas à localização e apreensão dos objetos, bem como reconheceu a propriedade exclusiva do autor sobre veículo automotor adquirido mediante sub-rogação, ressalvando à parte adversa o direito à meação sobre o montante correspondente à metade das parcelas do financiamento pagas durante a convivência, a ser apurado em liquidação. O recorrente pretende o restabelecimento da obrigação de entrega dos bens, com expedição de mandados de busca e apreensão e fixação de astreintes, além da adoção imediata de medidas materiais para retomada do veículo. Requer, ainda, a reforma da sentença quanto aos consectários decorrentes do julgamento recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a obrigação de restituição dos bens móveis, pertences pessoais e instrumentos de trabalho deve permanecer como tutela específica ou pode ser convertida em perdas e danos diante da impossibilidade prática de localização e apreensão dos objetos; (b) estabelecer se as providências materiais e coercitivas destinadas à retomada da posse do veículo de propriedade exclusiva do autor devem ser adotadas no próprio processo, em fase de cumprimento de sentença; e (c) determinar se são cabíveis honorários recursais diante da ausência de atuação de advogado em favor da parte recorrida na instância revisora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A conversão da obrigação de restituição em perdas e danos mostra-se adequada quando a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente se revela inviável, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. No caso, a ordem liminar de restituição dos pertences não foi cumprida porque a requerida deixou o imóvel residencial, informou não mais residir na Comarca e declarou não deter a posse dos bens, relatando, ainda, o descarte de diversos objetos durante a mudança. 2. As tentativas subsequentes de localização dos instrumentos musicais também não permitiram a obtenção da tutela específica. Embora o autor tenha indicado endereço de terceiro onde os objetos supostamente se encontravam, a busca e apreensão não foi efetivada porque, no momento da diligência, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a titularidade dos bens, conforme exigido pela ordem judicial. 3. A parte autora, posteriormente intimada para especificar as provas que pretendia produzir e indicar a utilidade de novas diligências, dispensou expressamente a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito. Essa opção processual encerrou a fase cognitiva sem a produção de elementos capazes de individualizar definitivamente os bens e demonstrar sua localização atual, tornando inadequada a manutenção indefinida de providências voltadas à tutela específica. 4. A conversão em perdas e danos não elimina a proteção conferida ao direito reconhecido judicialmente, pois assegura ao autor título executivo para a apuração do equivalente econômico dos bens em liquidação de sentença, na forma do art. 509 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à indenização correspondente à fração dos bens comuns e à integralidade dos pertences de uso pessoal e profissional cuja restituição se mostrou inviável. 5. A sentença reconhece a propriedade exclusiva do veículo Ford Ka, de placas IUF0I83, por sub-rogação de bem particular preexistente, ressalvando apenas o direito da parte adversa à meação sobre a metade das parcelas do financiamento adimplidas durante a convivência, cujo valor deve ser apurado em liquidação. Com isso, o pronunciamento judicial esgota a cognição necessária à definição da titularidade e da partilha do bem. 6. O reconhecimento judicial da titularidade sobre coisa e do correspondente dever de restituição constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil, cuja efetivação deve observar a disciplina do cumprimento de sentença. A remessa das medidas materiais de retomada da posse para essa fase não representa negativa de tutela jurisdicional nem exige o ajuizamento de nova ação de conhecimento. 7. No cumprimento de sentença, o titular do direito poderá requerer ao juízo de origem as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias à efetivação do comando judicial, inclusive busca e apreensão, imposição de multa coercitiva e outras providências adequadas às circunstâncias existentes no momento da execução, observados os pressupostos legais para sua adoção. 8. Quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que o juiz não está compelido a examinar todas as teses e dispositivos invocados pelas partes, bastando que sua decisão esteja claramente fundamentada e suficiente para a solução da controvérsia. 9. Não cabe majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando a parte vencedora não possui advogado atuante na instância revisora e, portanto, não há trabalho adicional do respectivo patrono a remunerar, circunstância que afasta, no caso concreto, a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A impossibilidade prática de localização e restituição dos bens, somada à opção da parte autora pelo julgamento antecipado após dispensa da dilação probatória, autoriza a conversão da obrigação de entrega em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. 2. Reconhecida judicialmente a propriedade exclusiva de veículo e o dever de restituição, as medidas materiais e coercitivas necessárias à retomada da posse devem ser promovidas na fase de cumprimento de sentença, sendo desnecessária nova ação de conhecimento. 3. A ausência de atuação de advogado em favor da parte recorrida na instância recursal impede a majoração de honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50054002720258210048, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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