Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189786
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. GUARDA UNILATERAL MATERNA. MENOR COM ASMA E INTOLERÂNCIA ALIMENTAR. CONFLITO ENTRE OS GENITORES. INSTABILIDADE HABITACIONAL E FINANCEIRA DO GENITOR. EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA A FUMAÇA DE CIGARRO E CONSUMO DE ÁLCOOL. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONVIVÊNCIA PATERNA ASSISTIDA. SUSPENSÃO DE PERNOITES. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em ação de guarda e regulamentação de convivência, estabeleceu a guarda unilateral materna de criança de seis anos, portadora de asma e intolerância alimentar, regulamentou a convivência paterna de forma assistida e suspendeu os pernoites, além de decretar a revelia sem aplicação de seus efeitos materiais. O recorrente suscita nulidade processual por alegada impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos e, no mérito, requer a adoção da guarda compartilhada e a ampliação da convivência paterna, sob o argumento de insuficiência probatória das circunstâncias consideradas na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a alegada impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos e de atuação do patrono constituído caracteriza cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença; (b) estabelecer se estão presentes condições para adoção da guarda compartilhada ou se a guarda unilateral materna atende de forma mais adequada ao melhor interesse da criança; (c) determinar se a convivência paterna deve permanecer em modalidade assistida, com suspensão dos pernoites; e (d) verificar se o conjunto probatório é suficiente para justificar as restrições impostas à convivência paterna. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos não comprova violação ao contraditório ou à ampla defesa. O recorrente foi regularmente citado e intimado por meio eletrônico, constituiu advogado antes da audiência de mediação e compareceu ao ato acompanhado de seu patrono, ocasião em que participou ativamente da composição parcial da obrigação alimentar, circunstâncias incompatíveis com a alegação de impossibilidade absoluta de acesso ao processo. 2. A ausência de protocolo de atendimento, pedido de habilitação, certidão cartorária, comunicação institucional ou qualquer outro elemento objetivo que demonstre falha da serventia impede o reconhecimento da nulidade. A declaração unilateral do patrono, apresentada somente após a sentença desfavorável, não basta para comprovar impedimento concreto ao exercício da defesa. 3. A irregularidade alegada, segundo a própria narrativa recursal, já era conhecida durante a tramitação do prazo de contestação, mas o recorrente não formulou pedido de regularização, restituição de prazo ou reconhecimento de justa causa. A posterior arguição da matéria caracteriza nulidade de algibeira e encontra óbice na boa-fé e na cooperação processual, previstas nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, bem como na preclusão estabelecida pelo art. 278 do mesmo diploma. 4. A revelia não conduz, no caso, à presunção automática de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. O juízo de origem afastou expressamente os efeitos materiais da revelia, com fundamento no art. 345, II, do Código de Processo Civil, e formou seu convencimento mediante exame dos documentos e demais elementos objetivos constantes dos autos. 5. A guarda compartilhada constitui modelo preferencial, mas sua adoção não é automática e deve atender às circunstâncias concretas e ao melhor interesse da criança. O histórico de conflitos entre os genitores, aliado à ausência de condições mínimas de diálogo e cooperação, evidencia que o compartilhamento da responsabilidade parental, nas circunstâncias atuais, não proporciona ambiente adequado à estabilidade e à proteção do menor. 6. A guarda unilateral materna mostra-se adequada diante das necessidades específicas da criança, portadora de asma e intolerância alimentar, que demanda acompanhamento médico, controle alimentar e ambiente doméstico livre de agentes potencialmente prejudiciais à sua saúde. A genitora demonstra capacidade para assegurar tais cuidados, inclusive mediante manutenção de plano de saúde e suporte das despesas necessárias ao tratamento. 7. A instabilidade habitacional e financeira do genitor constitui circunstância relevante para a definição da modalidade de guarda e da forma de convivência, sobretudo diante da ausência de residência fixa e adequada para acolhimento do filho durante pernoites. O descumprimento do acordo alimentar celebrado em audiência também integra o contexto de desorganização das responsabilidades parentais. 8. O consumo de bebidas alcoólicas e o hábito de fumar na presença da criança, inclusive durante o transporte em veículo, assumem especial gravidade diante do diagnóstico de asma. A conjugação dessas circunstâncias com os documentos médicos e demais elementos probatórios revela risco concreto à integridade física do menor e justifica a adoção de medidas preventivas de proteção. 9. O relato de exposição da criança a situação de nudez e contato íntimo do genitor com sua companheira, considerado em conjunto com os demais elementos do processo, constitui circunstância relevante para a avaliação da adequação do ambiente paterno e reforça a necessidade de cautela na regulamentação da convivência. 10. A ausência de laudo pericial, exame toxicológico ou outro meio de prova técnica não impede a adoção de medidas protetivas quando os elementos documentais disponíveis são suficientes para demonstrar situação concreta de risco. A tutela do melhor interesse da criança possui caráter preventivo e não exige a ocorrência de dano consumado para legitimar a intervenção judicial. 11. A convivência paterna assistida, com suspensão dos pernoites, constitui medida proporcional às circunstâncias verificadas. A providência preserva o vínculo paterno-filial, mas condiciona seu exercício a ambiente seguro e supervisionado, diante das condições clínicas da criança, da instabilidade habitacional, dos relatos de exposição a situações inadequadas e do histórico de conflito entre os genitores. 12. A restrição da convivência não importa supressão do poder familiar ou ruptura do vínculo entre pai e filho. A medida organiza temporariamente o exercício da convivência segundo as necessidades de proteção da criança e pode ser revista diante de alteração concreta do quadro fático. 13. A negativa genérica apresentada em sede recursal não desconstitui o conjunto probatório apreciado pelo juízo de origem, especialmente porque o recorrente permaneceu inerte durante o prazo próprio para contestação e não produziu contraprova capaz de infirmar os documentos apresentados pela parte autora. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A alegação de impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos, desacompanhada de prova objetiva e suscitada somente após a sentença, não caracteriza cerceamento de defesa e está sujeita à preclusão. 2. A guarda unilateral materna é adequada quando as circunstâncias concretas demonstram que a guarda compartilhada não atende ao melhor interesse da criança, especialmente diante de conflito parental, instabilidade do genitor e necessidades clínicas específicas do menor. 3. A convivência paterna pode ser assistida e ter os pernoites suspensos quando elementos concretos indicam risco à integridade física ou psicológica da criança, sem que isso implique rompimento do vínculo paterno-filial. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50008182720268210087, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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