Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189785
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS FORMULADO PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. As contrarrazões recursais têm como escopo apenas corroborar a manutenção dos fundamentos esposados na sentença e rebater as afirmações contidas no recurso interposto, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Não constituindo as contrarrazões recursais a seara adequada para a pretensão de reforma da sentença, não merece ser conhecido o pedido deduzido em contrarrazões. Precedentes do TJRS e do STJ. FILHA MENOR. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades da filha menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações ocorrentes na espécie. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese que a verba alimentar foi estabelecida em 30% do salário mínimo nacional, em favor da filha menor, que se mostra adequada ao binômio alimentar. Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, impossibilita-se a minoração postulada no recurso. “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50006311120168210009, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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