JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189325

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189325

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fixando a pena em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 630 dias-multa. A Defesa sustenta insuficiência probatória, requer a desclassificação para posse para consumo pessoal e pleiteia o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) se as provas são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal; (iii) se a dosimetria da pena comporta ajustes. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos laudos periciais, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos coesos dos policiais militares. As pequenas divergências apontadas pela Defesa sobre detalhes da abordagem não afastam a convergência dos relatos nos pontos essenciais. A tese de flagrante forjado carece de qualquer suporte probatório.4. A desclassificação para posse para consumo pessoal é inviável. A diversidade das drogas apreendidas (32 porções de cocaína, 5 de maconha e 5 de crack), o fracionamento das substâncias e a apreensão de dinheiro em espécie indicam, para além de qualquer dúvida razoável, a destinação comercial dos entorpecentes.5. A valoração negativa dos antecedentes criminais deve ser afastada, pois a condenação considerada não é definitiva, em violação à Súmula nº 444 do STJ. A exasperação das circunstâncias do crime também deve ser afastada, pois a pequena quantidade total de droga apreendida não justifica, por si só, o aumento da pena-base, conforme o Tema 1262 do STJ. A pena-base é fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão. Mantida a agravante da reincidência, com aumento de 1/6, a pena definitiva é de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa no valor unitário mínimo legal, mantidas as demais disposições da sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 44, 61, inc. I; CPP, arts. 155 e 386, inc. VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444; STJ. 3ª Seção. REsp 2.003.735-PR e REsp 2.004.455-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 13/8/2025. Recurso Repetitivo - Tema 1262. Info 858; STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022. Info 756.(Apelação Criminal, Nº 50179592620268210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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