Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190309
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. APTIDÃO LABORAL DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de exoneração de alimentos, reduzindo a obrigação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o filho maior de idade comprovou necessidade suficiente para manutenção da obrigação alimentar paterna. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Com a maioridade civil, cessa a presunção de necessidade alimentar, cabendo ao alimentando comprovar que persiste a dependência em relação ao genitor, nos termos do art. 1.694 do CC/2002.2. O alimentando já exerceu atividade laboral formal, com registro em carteira, o que demonstra aptidão para o trabalho e capacidade de prover a própria subsistência, sem que tenha comprovado qualquer limitação física, psíquica ou intelectual.3. A matrícula em curso superior, por si só, não é suficiente para justificar a manutenção dos alimentos, especialmente quando o curso é compatível com o exercício concomitante de atividade remunerada e o alimentando não demonstrou impossibilidade concreta de autossustento.4. A situação do alimentante, que suporta encargos extraordinários com outro filho portador de necessidades especiais, com dependência integral para os atos da vida diária, reforça a ausência de fundamento para a manutenção do pensionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para exonerar o alimentante do pagamento da pensão alimentícia em favor do filho maior.Tese de julgamento: 1. Atingida a maioridade civil, cessa a presunção de necessidade alimentar, incumbindo ao alimentando comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência; a mera matrícula em curso superior, desacompanhada de prova de incapacidade laboral, não justifica a manutenção da obrigação alimentar paterna. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694 e 1.699.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70084875079, 7ª Câmara Cível, Rel. Roberto Arriada Lorea, j. 29-09-2021; TJRS, Apelação Cível nº 70079800637, 7ª Câmara Cível, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 27-02-2019.(Apelação Cível, Nº 50309822720238210039, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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