Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188882
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CABIMENTO RECONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, na modalidade privilegiada, com penas privativas de liberdade em regime aberto. Os apelantes requerem a absolvição, a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal aos apelantes, diante do reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 185.913/DF, fixou tese no sentido de que o ANPP é cabível em processos em andamento, mesmo sem confissão prévia do réu, desde que não haja trânsito em julgado.2. Compete ao membro do Ministério Público, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo dos controles jurisdicional e interno.3. O reconhecimento da modalidade privilegiada na sentença, da qual recorreu apenas a defesa, impõe que se oportunize ao Ministério Público o oferecimento do ANPP, a fim de preservar a coerência da jurisprudência e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Reconhecido o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, com determinação de retorno dos autos ao Ministério Público, neste grau de jurisdição, para manifestação motivada sobre o oferecimento ou não do ANPP aos réus.2. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: 1. Reconhecida a modalidade privilegiada do tráfico de drogas na sentença condenatória, é cabível o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, devendo os autos retornar ao Ministério Público para que se manifeste motivadamente sobre o instituto, nos termos da tese fixada pelo STF no HC nº 185.913/DF. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, art. 28-A; Lei 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.09.2024.(Apelação Criminal, Nº 50043213520258210073, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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